Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIs ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA, em face de MOVIDA LOCAÇAO DE VEÍCULOS S.A. (MOVIDA RENT A CAR), consoante os argumentos constantes na exordial. Com a inicial vieram os documentos de id. 58330007, id. 58330008, id. 58687314 e id. 58687315. Decisão de id. 58880201 deferindo o pedido de liminar, para determinar que a demandada promova a retirada do nome do requerente junto ao Serasa e ao SPC, bem como, determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação. Contestação e documentos em id. 60816225; id. 60817778; id. 60817779; id. 60817780 e id. 60817781. Réplica apresentada em id. 61812063. Parte autora em id. 61961329 informa que não pretende realizar produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Certidão de id. 64018595 informa que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 61894512, apenas a parte autora manifestou-se informando as provas que pretende produzir, embora ambas as partes tenham sido intimadas por seus causídicos (ids. 61970602 e 61970603). Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 75637920, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil). Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada. Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre as partes em id. id. 75637920, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça ora deferidos. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Joselândia (MA), 14 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800843-91.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIs ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA, em face de MOVIDA LOCAÇAO DE VEÍCULOS S.A. (MOVIDA RENT A CAR), consoante os argumentos constantes na exordial. Com a inicial vieram os documentos de id. 58330007, id. 58330008, id. 58687314 e id. 58687315. Decisão de id. 58880201 deferindo o pedido de liminar, para determinar que a demandada promova a retirada do nome do requerente junto ao Serasa e ao SPC, bem como, determinando a citação da parte requerida para apresentar contestação. Contestação e documentos em id. 60816225; id. 60817778; id. 60817779; id. 60817780 e id. 60817781. Réplica apresentada em id. 61812063. Parte autora em id. 61961329 informa que não pretende realizar produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Certidão de id. 64018595 informa que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 61894512, apenas a parte autora manifestou-se informando as provas que pretende produzir, embora ambas as partes tenham sido intimadas por seus causídicos (ids. 61970602 e 61970603). Verificou-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição de id. 75637920, momento em que requerem a homologação do mesmo. É o sucinto relato. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, a existência de transação realizada entre as partes (art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil). Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção de ambos os litigantes. Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil a homologação judicial é medida que se revela adequada. Ex positis, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido entre as partes em id. id. 75637920, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito. Sem custas, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça ora deferidos. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Joselândia (MA), 14 de setembro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800843-91.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANTONIO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)