Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Hivoneide Lima da Silva Advogado: Dr. Jessé de Jesus Moreira (OAB/MA 21.193)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801379-27.2020.8.10.0053
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que manteve a sentença que reconheceu a legalidade do contrato celebrado entre as partes (ID 15642875). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 6º e III, 39, III, VI, V e VI do CDC, o art. 985 do CPC e os arts. 138, 145, 166 e 171 do CC, e divergência jurisprudencial, eis que a Recorrente não solicitou e não contratou qualquer serviço de Cartão de Crédito Consignado – RMC junto ao Recorrido. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 16624948). Contrarrazões juntadas no ID 17344694. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo, face à gratuidade judiciária). Quanto à alegada violação aos artigos acima mencionados, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, uma vez que o Acórdão recorrido reconheceu que o contrato celebrado entre as partes se mostrou lícito e regular, e que a Recorrente não só assinou contrato de cartão de crédito como efetivamente o utilizou. Desse modo, entender em sentido contrário acerca da não solicitação/contratação do referido cartão pela Recorrente ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória”. (AgInt no AREsp 1848969/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021) Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever as ementas dos referidos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 1º de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duaili Presidente do Tribunal de Justiça