Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WAN EIK DE SOUSA SARAIVA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.929)
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A. E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0802536-11.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto por WAN EIK DE SOUSA SARAIVA, nos termos do artigo 105, inciso III[1], “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal quando do julgamento do Agravo Interno em Apelação nº. 0802536-11.2019.8.10.0040. Emerge dos autos que o recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em desfavor dos recorridos; conforme a sentença de ID 6169077, o pedido insculpido na inicial foi julgado procedente. Não se conformando, a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ajuizou apelação (ID 6169079) bem como o BANCO DO BRASIL (ID 6169143) e WAN EIK DE SOUSA SARAIVA (ID 6169158). Conforme a decisão monocrática de ID 11175018, os dois primeiros recursos foram providos e o terceiro desprovido. Assim, WAN EIK DE SOUSA SARAIVA interpôs agravo interno (ID 11265893) que também foi desprovido (ID 15783564). Insatisfeito, o agravante manejou recurso especial (ID 15865155) alegando a violação dos artigos 927, inciso III do CPC bem como do artigo 758 e 759, do Código Civil. Alega, em resumo, que o direito vindicado na inicial restou devidamente demonstrado; que houve “venda casada” tendo em vista que foi compelida a contratar serviço (seguro) do mesmo grupo econômico do banco que lhe concedeu empréstimo. Ademais, que o acórdão combatido não observou jurisprudência obrigatório do STJ. Em face do exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 16225248). É o relatório. Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[2]. Portanto, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, no que tange ao seu cabimento. Explica-se. A leitura do acórdão impugnado leva ao entendimento de que o citado decisum não se distanciou do precedente qualificado firmado pela 2ª Seção do STJ, ao julgar, em 2018, o Recurso Especial nº 1.639.320, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. No precedente, fixou-se a seguinte tese (Tema 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (sem negrito no original). O entendimento mencionado é corroborado pelo fundamento existente no acórdão recorrido que narra (ID 15783564 – pág. 1): Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as demandadas (Banco do Brasil S.A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil) lograram êxito em demonstrar, por meio dos documentos já acostados aos autos, que o consumidor pactuou com a contratação do “seguro” ao anuir com o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio (sem negrito no original). Portanto, observando-se as transcrições acima, vê-se que consumidor não foi compelido a contratar o seguro mencionado; voluntariamente anuiu com o documento apresentado pelo banco. Assim, o caso em exame atrai a incidência da Súmula nº. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”), que também pode ser aplicada aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea ‘a’, do art. 105, III, da CF (AgRg no AREsp 1140040, rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª Turma, j. 16.08.2018). Ademais, no caso em espécie, não há que se falar em aplicação do Tema 972, vez que ao realizar o juízo de conformidade, mesmo que implicitamente, o relator do acórdão afastou a incidência do referido tema, pois concluiu que há prova nos autos de que a recorrente tinha ciência inequívoca da incidência dessa cobrança ao contratar o empréstimo. Por fim, no caso em tela, observa-se que o recorrente busca revolver fatos e provas, em especial, o teor do contrato/apólice (documento acima citado) existente entre as partes. Portanto, deve-se observar os ditames da Súmula nº 7 do STJ que diz: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destaca-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1844923/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de abril de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. [2]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.