Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA AGUIAR Advogados: JOABE DA SILVA GAMA - MA15198, RUBENILDE DUARTE DE VASCONCELOS AGUIAR - MA16129
Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801568-06.2017.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA AGUIAR em face de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A, requerendo indenização por danos morais, além do cancelamento de um débito no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos) e da linha telefônica mantida junto à parte requerida. Após a decisão saneadora, as partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento, o que foi deferido, determinando a intimação destas para dizerem sobre a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, diante do cenário de pandemia em razão do Covid-19. A parte autora pugnou pela realização do ato de forma presencial, ante à dificuldade com os meios tecnológicos. Suspensos os autos, em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para dizer quanto ao interesse na realização da audiência. A advogada da parte autora peticionou nos autos, comunicando o seu falecimento e requerendo a extinção do feito ante à ausência de herdeiros conhecidos para a devida habilitação. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Falecida a parte autora não foi realizada a respectiva habilitação dos herdeiros, uma vez que desconhecidos, já que não possuía filhos e seu esposo também já é falecido. Sobre o assunto, dispõe o artigo 313, I e §2º, II, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É certo, portanto, que a não habilitação dos herdeiros constitui óbice ao prosseguimento do feito, ante ao falecimento da parte autora, pela ausência de pressupostos para a sua regular tramitação. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJSP. Apelação Cível: 1010931-52.2016.8.26.0562 SP. 6ª Câmara de Direito Privado. Relator DES. Ademir Modesto de Souza, julgamento e publicação: 15/03/2022) GRIFAMOS APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DA AUTORA/APELANTE - DIREITO TRANSMISSÍVEL - HABILITAÇÃO DOS HEDEIROS - INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O art. 485, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito, entre outras hipóteses, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Informado o falecimento da autora e decorrido o prazo para habilitação dos herdeiros in albis, deve ser extinto o feito na forma do art. 485, IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000191232594001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020) Dessa forma, ausente a devida habilitação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com fundamento no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Súmula 14 do STJ), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 3 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia