Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ozimar dos Santos Advogados:ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
Apelado: Banco Itaú Consignados S/A Advogado:ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801293-31.2020.8.10.0029-CAXIAS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Ozimar dos Santos, irresignada com a sentença de (ID 15811352), inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias – MA, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos, ajuizada em face do Banco Itaú Consignados S/A, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGOU O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Razões recursais, (ID 15811354). Após regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (15811359). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID16811467), opinou conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja anulada sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha regular prosseguimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC[1], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça e a acórdão por ele proferido. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. O presente recurso tem como intento a decretação de nulidade da sentença (ID 15811352), para que a ação originária tenha seu regular processamento, uma vez que o feito extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, da Lei Processual Civil. E, nesse particular, ao contrário do que tenta levar a crer a apelante, o juiz a quo, em despacho de (ID15811345), determinou sua intimação para, no prazo legal, juntar a procuração original, tendo em vista que a exordial foi instruída com mera cópia e ante a particularidade dos relatos das partes, perante a secretaria judicial, de ocorrência de fraudes em demandas repetitivas, informando, inclusive, o desconhecimento de autorização para o ajuizamento de ações desse jaez. Mas o fato é que, a apelante peticionou, (ID 15811348), limitando-se a pugnar pela reconsideração do decisum por entender desnecessária a juntada do instrumento procuratório original, acabando por desconsiderar toda a peculiaridade da situação retratada pelo magistrado a quo e quedando-se inerte quanto à ordenação que lhe foi dirigida, fato este que ensejou a acertada extinção do feito. Destarte, ao reverso do afirmado nas razões recursais, entendo que o magistrado de primeiro grau laborou com acerto, pois, muito embora, em regra, não configure irregularidade a demonstração de endereço desatualizado ou que guarde relação com de parentesco com o autor, o fato é que, em razão dos graves relatos feitos pelo magistrado a quo, de declarações prestadas em juízo pelas partes acerca da não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados, tenho por salutar, por acautelatória, a providência por ele ordenada de juntada de endereço atualizado. Em verdade, equacionados os ônus, não se rechaçou, prima facie, a aplicação da inversão ou mesmo redistribuição dos encargos da prova, mas apenas ateve-se o juiz monocrático às teses fixadas por este Tribunal de Justiça no IRDR n.º53.983/2016, precipuamente, o dever de colaboração do autor/agravante, valendo-se,ainda, dos princípios da boa-fé e cooperação e do poder de cautela inerente à atividade judicante, face às particularidades relatadas em processos semelhantes acerca, v.g., de irregularidades nos instrumentos procuratórios e no rol de testemunhas, inconsistências nos endereços, não autorização para a propositura das demandas questionadoras de empréstimos consignados. Destarte, além dessa determinação não ensejar qualquer prejuízo às partes, e, em prevalência, ainda, aos princípios da boa-fé e cooperação, não cumprindo a apelante, mesmo ciente, a diligência constante do despacho (ID15811345), acabou por ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resultando na acertada extinção do feito. E, nesse particular, apesar da impropriedade cometida pelo magistrado de primeiro grau ao valer-se do regramento inserto no art. 485, III, do CPC, quando, em verdade, o deveria ser o inciso IV, tal não desnatura a necessidade de manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito. Destarte, inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida – que extinguiu o feito, sem resolução do mérito – há que ser mantida em sua integralidade. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, a, b e c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]