Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Victor Diniz de Amorim Advogado: Eliseu Ribeiro de Sousa (OAB/MA 7.772-A)
Recorrido: Município de Imperatriz Procurador: Bruno Cendes Escórcio D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0808997-96.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105 III a da CF contra Acórdão deste Tribunal que manteve inalterada sentença pela qual não foi assegurado ao Recorrido o direito ao adicional de periculosidade pois o mesmo não trouxe aos autos a existência de legislação municipal concedendo ou regulamentando o referido adicional a sua categoria, conforme fundamentos do art. 60 e ss. da Lei Municipal de Imperatriz nº 1.593/2015 (ID 15785098). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola diretamente o art. 7º XXIII da CF, ao argumento de que faz jus ao adicional de periculosidade conforme previsto no Laudo de Periculosidade solicitado pelo próprio município, não restando duvida que qualquer agente de trânsito de Imperatriz adquiriu o direito de ter seus vencimentos acrescidos ao adicional, com gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 60 da lei nº 1.593/15. (ID 16564860). Apresentou contrarrazões (ID 16957464). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso Especial não comporta admissão conquanto para infirmar a conclusão do Acórdão recorrido, o Tribunal Superior precisaria interpretar a lei local para determinar, afinal, qual seu alcance sobre a situação jurídico funcional do Recorrente, atraindo-se “por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF”. Afora isso, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente também depende da determinação do termo inicial de vigência da Lei Estatutária local mencionada, não podendo ser dirimida em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável ainda reavaliar o conteúdo fático do caso, pretensão que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça