Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jose Maria Lima Viana Advogada: Thuany Di Paula Alves Ribeiro (OAB-MA 8832) Apelada: Itau Unibanco S/A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB-MA 18997-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800698-48.2020.8.10.0056 – SANTA INÊS
Trata-se de apelação cível interposta por Jose Maria Lima Viana em face da sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Santa Inês nos autos da ação movida em desfavor do Itau Unibanco S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelante) teria celebrado contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 5.817,36 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais, e trinta e seis centavos), pelo qual se comprometera a pagar 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 242,39 (duzentos e quarenta e dois reais, e trinta e nove centavos), sendo cobrado, no entanto, em 48 (quarenta e oito) prestações, o que tornaria a prática ilícita. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a conduta da instituição financeira requerida fora abusiva, cobrando importâncias maiores que aquelas inicialmente avençadas, motivo pelo qual teria direito à repetição dobrada do indébito e de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Em verdade, “de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”, que são de seu “uso exclusivo”, devendo “(…) tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1855695/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018. Na espécie, tal como assentado pelo magistrado de base e não impugnado pelo apelante, a contratação do empréstimo foi realizada em caixa eletrônico mediante uso de cartão bancária e a respectiva senha, conforme demonstrado por meio da juntada dos relatórios extraídos dos sistemas de informação da instituição financeira requerida (apelada) (ID 17344108 a 17344110), de maneira não há como prosperar a alegação de que não tinha conhecimento da quantidade de parcelas pactuadas (48 – quarenta e oito). Acrescento, ainda na esteira da compreensão do juízo a quo – também não questionada pelo recorrente –, que aceitar a tese de que o empréstimo fora pactuado em apenas 24 (vinte e quatro) parcelas significaria admitir que o demandado emprestara o valor sem a cobrança de qualquer importância a título de juros remuneratórios, já que essa quantidade de prestações corresponde exatamente ao montante disponibilizado (24 x R$ 242,39 = R$ 5.817,36), prática que, obviamente, não se compatibiliza com a atividade econômica explorada. Ressalto, por fim, que não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa do postulante, uma vez que desatendeu despacho anterior do magistrado de base para especificação de provas e indicação de pontos controvertidos, tendo apresentado petição genérica sem requerer qualquer ato probatório (ID 17344132). Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) do valor estabelecido pelo magistrado de base, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA