Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA ELIENE DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA nº 10.502-A)
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ADVOGADA: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OMISSÃO. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. II. Em suas razões, a Embargante reafirma que ocorreu falha na prestação dos serviços, pois não houve comprovação da entrega da suposta compra efetuada pela apelante à apelada; que ocorreu a negativação nos órgãos restritivos de crédito, razão pela qual entende que faz jus à indenização pela reparação dos danos morais sofridos. III. Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo que com a contestação o Embargado demonstrou documentalmente a ocorrência de três fatos importantes para o deslinde da causa: o cadastro da apelante na condição de consultora da empresa Natura Cosméticos S.A (id 10243694), a compra dos produtos que geraram o contrato objeto de inscrição nos órgãos restritivos de crédito (id 10243698) e a celebração de instrumento particular de convênio para cessão de direitos e operações e outras avenças entre a Natura Cosméticos S.A e a apelada, como se vê na certidão emitida pelo 10º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo lançada sob o id 10243695. IV. A Embargada desincumbiu-se do ônus da prova, na forma prevista no art. 373, II do CPC, demovendo, desse modo, a pretensão autoral, pois restou demonstrado o negócio jurídico realizado entre a empresa Natura e a Embargante e posterior cessão de direitos da empresa de cosméticos em favor do Embargado, o que justifica a negativação nos órgãos restritivos pelo inadimplemento da obrigação. V. Ao contrário do que aduz a Embargante, não é possível reconhecer a ilicitude da cobrança questionada nos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau em todos os seus termos. VI. Embargos conhecidos e acolhidos. Sem Efeitos Modificativos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 18 A 25 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801475-89.2018.8.10.0060 – TIMON Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher aos embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de Julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator