Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801935-42.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do
requerido: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCA DA SILVA ARAUJO em face de BANCO ITAÚ BMG S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 18716632 - Pág. 1 e ss. Em decisão de Id 63355030 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação do réu para integrar a lide e querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, vide Id 65680084 e ss. Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a peça de defesa apresentada, conforme certidão de Id 68539506. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- Fundamentação II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada. Em sede de contestação, o demandado postulou a oitiva da autora, não requerendo a suplicante a produção de provas. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, entre eles, o contrato ora impugnado, e não questionado pela parte autora, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.3- Da prejudicial de prescrição Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que, em que pese o contrato questionado nos autos tenha sido supostamente formalizado em 07/08/2013, os descontos dele decorrentes permaneceram ativos no benefício da parte autora até 10/2014, data a partir da qual se inicia o prazo inicial para a prescrição. A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 9/04/2019, não tendo, portando, decorrido o prazo quinquenal de prescrição, previsto no art.27 do CDC. Assim, rejeito a prejudicial aventada. II.3- Do Mérito Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, a parte autora alega que não celebrou o contrato ora impugnado junto ao demandado. O postulado contestou o feito acostando aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela demandante (Id 65680088), comprovante da ordem de pagamento (Id 65680086 -pág.1 e Id 65680089 - Pág. 2 ), bem como os documentos pessoais apresentados quando da contratação, conforme evento de Id 65680088-pág.1 e ss. Nesse ponto, necessário dizer que os documentos apresentados com a inicial são os mesmos trazidos pelo banco, quando da celebração do contrato e não impugnado pela autora. Ademais, importante ressaltar que a parte requerente não questionou a assinatura aposta no contrato apresentado pelo suplicado, nem postulou nenhuma produção de prova. Por conseguinte, forçoso concluir que a autora contratou com a demandada e, em razão deste negócio jurídico, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerida à autora, de forma a ensejar indenização moral pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. II.3.1- Da conduta da parte autora O requerido postula, na Contestação, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob a argumentação de que o suplicante alterou a verdade dos fatos. Estabelece o art. 80 do CPC,ipsis litteris: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, entendo não ter restado comprovado objetivo ilegal do suplicante ou alteração da verdade dos fatos, tendo a parte autora meramente postulado direito que julgava ter.. Assim, afasto a rogada declaração de litigância de má-fé do suplicante. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a suplicante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Ademais, entendo não ter ficado demonstrado nos autos a má-fé da autora, tendo esta apenas buscado os meios legais para o seu direito, supostamente violado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 11 de junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon