Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMIBILIÁRIAS MA XII LTDA ADVOGADO: LARA, PONTES & NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247) EMBARGADA: MARCILENE MACEDO DE FREITAS ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO P. DE ALMEIDA FILHO (OAB/MA 7.666), RAÍSSA MÔNICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA (OAB/20.434) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840936-85.2017.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por SPE SA Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA Ltda da decisão de Id 15774024, que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor ficado a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos deflagrada por Marcilene Macedo de Freitas. Extrai-se dos autos que a autora/embargada adquiriu junto à construtora um imóvel no empreendimento Ilha Parque, o qual não foi entregue na data avençada no contrato de promessa de compra e venda. Em suas razões (Id 16102429), a embargante alegou que: a) “ao rejeitar a prescrição suscitada sob o fundamento de que o prazo prescricional é de 10 (dez anos) nos termos do art. 205 do Código Civil, a r. decisão apresenta manifesta contradição ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento através do Tema 938 pela prescrição trienal”; b) “ao manter a condenação por danos morais, o acórdão recorrido apresentou omissão concernente à unânime jurisprudência do C. STJ, a qual dispõe que o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável”. Requereu o acolhimento dos Aclaratórios. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o preceito contido no artigo 1.022 1 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. A contradição a ser sanada pela via dos embargos deve ser aquela que porventura exista entre as proposições do próprio acórdão, o que não se verifica na hipótese. Sobre a matéria, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 554): “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão judicial”. Com efeito, de forma clara e fundamentada, esta Primeira Câmara Cível tratou de todos os argumentos suscitados, concluindo que o “prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel, é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil”, bem como que, no caso, o atraso de mais de 02 (dois) anos para entrega do imóvel “violou a boa-fé contratual, acarretando em transtornos ao apelado, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana”. Destarte, está claro que o recorrente pretende apenas questionar o Acórdão fustigado, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do Julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto não caracterizado, a meu ver, o intuito protelatório na interposição, consubstanciando-se apenas no exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É a decisão. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.