Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ELIZETE BACELAR PINTO Advogado: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - MA17852 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID do documento: 75628597
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0808270-35.2022.8.10.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação indenizatória, de partes as cima mencionadas. Anexos, documentos. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, quedou-se inerte. Certificado nos autos o transcurso do prazo sem o recolhimento das custas. Eis o relevante. Passo à decisão. Intimada a parte autora, por seu advogado para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, assim não procedeu. A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2. Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3. Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 15.06.2016).. No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também o TJMA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2. O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013)
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Açailândia, 08 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ELIZETE BACELAR PINTO Advogado: BRENO RAVELLI GOMES DE SOUZA - MA17852
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 71320399 - Pág. 1 Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária. Determinada sua intimação para comprovar sua hipossuficiência, quedou-se inerte. Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Súmula 568/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos a ensejar o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1884300/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Além disso, há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tais como o saldo bancário em mais de trinta mil reais em 2020, com grandes movimentações e gastos, pagamento de parcelas de veículo no valor de R$ 757,53 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) e recebimentos mensais de mais de oito mil reais, situações que afastam a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais. O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0808270-35.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Açailândia, 13 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia