Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODINO PEREIRA FILHO, ROSINEA PEREIRA PINHEIRO, VALDENOR LEAL PEREIRA, VALDILENE LEAL PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), JAIR FRANCISCO MENDES Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB-MA: 16919 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, bem como postularam pela produção de prova pericial e testemunhal. Passo agora ao saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. I – Resolução das questões processuais pendentes: O requerido JAIR FRANCISCO MENDES, em contestação anexada ao id. 41560048, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão, tendo atuado como “executor de ordens da Administração Pública, motivo pelo qual o médico não possui legitimidade passiva para estar em juízo na presente ação. Portanto cabe à Administração Pública promover ação regressiva caso seja constatado dolo ou culpa por parte do agente público”. Pois bem. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do médico, esta merece prosperar. Cumpre ressaltar que no âmbito do Direito Público, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O conteúdo normativo do texto constitucional abrange a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público, o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas, ainda que ausente a caracterização da culpa, elemento que compõe o instituto da responsabilidade civil no âmbito do direito privado. Desse modo, na hipótese dos autos, fica assegurado o direito de regresso do Estado do Maranhão em face do profissional, em caso de dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva). Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir o médico JAIR FRANCISCO MENDES da lide, devendo este ser ouvido como testemunha do juízo. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) ocorrência de erro médico (conduta culposa dos profissionais da saúde); b) o dano sofrido; c) o nexo de causalidade, ou seja, se o óbito da senhora BENEDITA DE JESUS SOUSA LEAL, ocorrido no dia 14 de abril de 2019, foi resultante da intervenção praticada pelo profissional de saúde em atuação no Hospital Estadual Dr. José Murad. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTE de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na hipótese de ser necessária a produção de prova oral em audiência, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para nova deliberação.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800377-95.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Viana/MA, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ODINO PEREIRA FILHO, ROSINEA PEREIRA PINHEIRO, VALDENOR LEAL PEREIRA, VALDILENE LEAL PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), JAIR FRANCISCO MENDES Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB-MA: 16919 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, bem como postularam pela produção de prova pericial e testemunhal. Passo agora ao saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. I – Resolução das questões processuais pendentes: O requerido JAIR FRANCISCO MENDES, em contestação anexada ao id. 41560048, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão, tendo atuado como “executor de ordens da Administração Pública, motivo pelo qual o médico não possui legitimidade passiva para estar em juízo na presente ação. Portanto cabe à Administração Pública promover ação regressiva caso seja constatado dolo ou culpa por parte do agente público”. Pois bem. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do médico, esta merece prosperar. Cumpre ressaltar que no âmbito do Direito Público, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". O conteúdo normativo do texto constitucional abrange a responsabilidade objetiva do Estado, hipótese que faz emergir da ação imputada ao agente público, o dever estatal de indenizar a vítima pelas lesões a ela causadas, ainda que ausente a caracterização da culpa, elemento que compõe o instituto da responsabilidade civil no âmbito do direito privado. Desse modo, na hipótese dos autos, fica assegurado o direito de regresso do Estado do Maranhão em face do profissional, em caso de dolo ou culpa (responsabilidade civil subjetiva). Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir o médico JAIR FRANCISCO MENDES da lide, devendo este ser ouvido como testemunha do juízo. II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) ocorrência de erro médico (conduta culposa dos profissionais da saúde); b) o dano sofrido; c) o nexo de causalidade, ou seja, se o óbito da senhora BENEDITA DE JESUS SOUSA LEAL, ocorrido no dia 14 de abril de 2019, foi resultante da intervenção praticada pelo profissional de saúde em atuação no Hospital Estadual Dr. José Murad. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTE de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na hipótese de ser necessária a produção de prova oral em audiência, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para nova deliberação.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800377-95.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Viana/MA, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.