Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TAMARA BATISTA DE SOUSA - MA16413 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001205-46.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Francisca Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O exequente informa débito. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, seguidos de planilha de cálculos que entende corretos, no valor de R$ 139.928,83, já incluídos os honorários de sucumbência. Manifestação da autora em ID. 64974962. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ante a discordância dos cálculos apresentados pela Executada com os valores apresentados pela parte exequente passo a análise das contas. A parte executada informa o excesso na execução pelos seguintes motivos: Equívoco na definição do período de cálculo utilizado pelo autor (01/11/2012 a 31/10/2021), pois o correto é de 17/11/2012 a 31/01/2021; Inclusão de 13º proporcional referente ao ano de 2012 maior do que o valor devido; Inclusão de 10/12 de 13º proporcional referente ao ano de 2021, quando é devido 1/12; Valores principais maiores do que o salário-mínimo a partir da competência de 11/2017; Apuração de juros moratórios informando percentual de 0,44% a.m. em todo o período do cálculo; Apurou incorretamente honorários advocatícios em decorrência dos equívocos supracitados, bem como calculou 10% sobre todo o valor apurado para o autor, quando o correto é de 10% das parcelas devidas até 08/2018. A divergência entre os cálculos deve-se pela aplicação por parte do Exequente de juros e correção monetária em dissonância com o entendimento da Lei 11.960/2009. A lei trouxe importante alteração no dispositivo da Lei 9.494/97 no que diz respeito à aplicação dos juros e correção monetária. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 AOS FEITOS EM ANDAMENTO. I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09, tinha aplicação, a partir de sua vigência, aos feitos em andamento, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado pelo INSS. II - Ocorre que no que se refere à correção monetária, o referido dispositivo foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 4357 e 4425 e, ao modular os efeitos da decisão no julgamento da Questão de Ordem referente às mencionadas ações de inconstitucionalidade, o Pretório Excelso decidiu que a correção monetária, quando já tiver sido expedido precatório, deve ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e pelo IPCA-E após essa data. III- No entanto, cumpre frisar que o quando do julgamento da referida Questão de Ordem, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, esclareceu que na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (entre o dano efetivo e a condenação), o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor. IV- Aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A correção monetária deve ser feita aplicando-se o INPC, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR. Deste modo, entendo como corretos os cálculos apontados pelo Executado.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e consolido o título com base nos valores apresentados pelo executado, quais sejam R$ 130.688,18, da parte exequente; e, R$ 9.240,65, de honorários sucumbenciais. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV/precatório no valor apontado acima, observada a correção monetária. Com a informação sobre o depósito do referido valor, em conta judicial, expeçam-se os referidos alvarás judiciais. Após, intimem-se para recolhê-los. Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo