Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Jordano Silva Malta Recorrida: Sônia Alves Sousa Advogados: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.º 0809325-89.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal contra Acórdão da 1ª Câmara Cível, que reconheceu o direito da Recorrida de receber terço constitucional a ser calculado sobre a integralidade do período de 45 dias de férias, na forma da Lei Municipal nº 1.601/2015 (ID 17383352). Em suas razões, o Recorrente sustenta que o Acórdão viola os arts. 142 e 322 da CLT, bem como os arts. 2º, 37 X e 169 § 1º da Constituição Federal, pois a norma municipal, muito embora tenha fixado o período de 45 dias de férias para o servidor professor, não estabeleceu que o pagamento do terço constitucional deveria ser calculado também sobre o período que excedesse os 30 dias ordinários de férias (ID 18188650). Contrarrazões apresentadas no ID 18297276. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. A matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida no Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 1.601/2015), tornando, assim, inviável sua apreciação em sede de Recurso Especial por incidência análoga da Súmula 280/STF. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A controvérsia foi decidida pelo eg. Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Lei Estadual), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF” (AgInt no AREsp n. 1.934.041/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça