Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA DA CONCEICAO VIDAL Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR DO EMPRÉSTIMO. REFINANCIAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002405-77.2016.8.10.0039
Cuida-se de ação em que a parte autora, aposentada/pensionista do INSS, pretende anulação de contrato de empréstimo bancário, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão dos descontos realizados sobre seus proventos mensais. 2. Presente nos autos a prova da aceitação dos termos do contrato pela parte demandante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos, que representam o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor, ante a pactuação de contrato de mútuo. 3. Nada há nos autos capaz de indicar a ocorrência de irregularidade no ato da contratação do empréstimo, uma vez que houve o refinanciamento do contrato impugnado pela autora, conforme indicado no contrato apresentado pelo banco recorrido, notadamente em razão da apresentação do comprovante de operação e da transferência do saldo residual em favor da recorrente, via TED. 4. Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5. Ademais, se a autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do recorrente, em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da Relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão virtual realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 8 a 15 de junho do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.