Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDILEUZA DOS SANTOS NEVES e outros (8) Advogado(a) do(a) AUTOR(A): ALINE FREITAS PIAUILINO - MA15275-A
Requerido: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801162-43.2018.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. EDILEUZA DOS SANTOS NEVES e OUTROS ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO, todos já qualificados, visando a implantação do percentual de 11,98% em seus vencimentos, decorrente da diferença na conversão errônea dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994. Aduzem que o réu não respeitou o preceito normativo instituído pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994, o que ocasionou um processo depreciativo nas suas remunerações, uma vez que a depreciação da moeda era diária. Requerem a implantação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos e o pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial vieram os documentos anexos, ID 12460428 a ID 12460464. Citado, o réu apresentou contestação (ID 20751351), aduzindo que a diferença relativa à conversão de vencimentos em URV só é devida aos servidores ocupantes de cargos existentes à época da conversão, motivo pelo qual os autores não fariam jus ao seu pleito, pois os cargos por ele ocupados só foram criados após a instalação do Município, que se deu em 1997, muito depois da Lei n. 8.880/1994. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, com prazo que deve ser contado a partir da lei que reestruturou os cargos. Juntou procuração e cópias da Lei Estadual n. 6.129/1994 e da Lei Municipal n. 13/1997. Conforme certidão de ID 18141599, a contestação foi apresentada fora do prazo legal. Intimada para se manifestar sobre a documentação apresentada pelo réu, a parte autora nada requereu (conforme certidão de ID 39378294). Intimado para apresentar a legislação mencionada na contestação com prova de sua publicação, o réu juntou cópias da Lei Municipal nº 009/2013 (ID 44718221) e da Lei n. 6.129/1994 publicada em Diário (ID 44718223). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 66509947), ocasião em que ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 67062482 e ID 68767166). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de provas. Considerando que não há nos autos elementos que afastem a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. O réu apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de ID 18141599, motivo pelo qual a peça de defesa deve ser desconsiderada, devendo ser decretada sua revelia. Entretanto, observando que o litígio versa sobre pedido de pagamento de diferenças salariais, o qual, em caso de procedência, sairá dos cofres públicos, entendo que os direitos em disputa são indisponíveis, motivo pelo qual é inaplicável o efeito material da revelia, conforme previsão do art. 345, II, do CPC. Ademais, conforme se demonstrará ao longo da fundamentação, as alegações autorais estão em contradição com a prova dos autos, motivo pelo qual o caso também se enquadra ao disposto no inciso IV do art. 345 do Código de Processo Civil. Inicialmente, sobre o assunto, é necessário destacar que a posição do Tribunal de Justiça do Maranhão é de que a data do efetivo pagamento dos servidores no período da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV é fato a ser analisado na fase de liquidação de sentença, momento em que será aferido o percentual devido – ou se não é devido percentual algum – de acordo com o cargo exercido e a respectiva data de pagamento, conforme entendimento firmado em decisão do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO EM URV. LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE. DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. No julgamento do REsp 1101726/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se nesta Corte o entendimento que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ªS, DJe 14/08/2009). 2. "Somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ªT, DJe 13/6/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1141348/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). Também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos conforme art. 21, I e II, da Medida Provisória nº 457/94, convertida posteriormente em Lei nº 8.880/94, em razão de a URV ser corrigida diariamente, causou a perda do valor real da remuneração dos servidores que não percebiam seus vencimentos no último dia do mês. Logo, de acordo com o posicionamento da Egrégia Corte, os servidores que percebiam seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês sofreram perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, tal como os servidores do Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. A respeito, transcrevo o seguinte julgado do TJMA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO PROCURADOR DO ESTADO ATUANTE NO PROCESSO. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇA SALARIAL DE 11,98%. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 168 DA CF. APLICAÇÃO DA LEI NO 8.880/94. INGRESSO NA CARREIRA POSTERIOR À ÉPOCA DE CONVERSÃO DA URV E ADVENTO DA LEI Nº 8.032/03. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I -As intimações, mediante publicação na imprensa oficial, devem constar, sob pena de nulidade, os nomes das partes e de seus advogados, de modo suficiente a garantir sua identificação. Inteligência do art. 236, § 1º, do CPC. II - Nos termos do artigo 508 do CPC, é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição do recurso de apelação. Para a Fazenda Pública, o referido prazo é contado em dobro, nos termos do art. 188 do CPC. Intempestividade rejeitada. I - A petição inicial contém os elementos indispensáveis à propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, a teor do disposto no Verbete 85 da Súmula do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo, restando prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. III - O reajuste de 11,98% é devido aos membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores devem receber suas remunerações antes do término do mês de competência, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal. Precedentes do STF e do STJ. V - O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, e, para a correção monetária, a data em que deveria ter ocorrido o pagamento. VI - Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a disposição do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Correção monetária calculada com base no IPCA. Precedente do STJ. VII - Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, levando-se em conta os critérios especificados nos mesmos dispositivos. VIII - Recurso desprovido. (TJ/MA-APL: 0547552013 MA 0000503-57.2012.8.10.0095, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2014). Todavia, há uma ressalva a ser feita no caso em análise: o réu (Município de Bela Vista) foi criado pela Lei n° 6.129 de 10 de Novembro de 1994, data posterior à lei n. 8.880, que instituiu a URV, que é de 27 de maio de 1994, e data posterior ao início da circulação do real (1º de julho de 1994). Ademais, a estruturação administrativa do município só ocorreu em 1997, com a Lei nº 13/1997, e o Estatuto dos Servidores Públicos foi instituído pela Lei Complementar nº 001/1997. Os cargos ocupados pelos autores são diversos. Alguns dos requerentes são professores, outros auxiliares de magistério e outros auxiliares de serviços gerais. O Plano de carreira dos profissionais do magistério público é regulado pela Lei n. 009/2013. Quanto aos profissionais de serviços gerais, percebe-se da análise dos autos, que seus atos de nomeação e de posse mencionam o art. 3º da Lei nº 13/1997, o qual prevê o quadro pessoal permanente do Município requerido, inclusive definindo sua quantidade, seus níveis, salários e funções. Assim, entende-se que o referido cargo foi estruturado pela Lei Municipal n. 13/1997. Dessa forma, diante estruturação do novo município (Bela Vista do Maranhão), somente teriam direito ao percentual referente à conversão de Cruzeiro Real para URV os servidores municipais ocupantes de cargos que já existiam quando da elaboração da lei n. 8.880/1994, ou seja, cargos originados do Município do qual Bela Vista do Maranhão foi desmembrado, no caso, Vitória do Mearim. Não é o caso dos autos, pois todos tomaram posse após a elaboração da Lei de Estruturação Administrativa do Município e do Estatuto dos Servidores Públicos. É pacífico o entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de vencimentos em URV encontra-se vinculada ao cargo e não ao servidor (STJ, RMS 16.346/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini e TJMA, ApCív 4.435/2008, Rel.ª Desemb.ª Anildes Cruz), motivo pelo qual somente os servidores ocupantes de cargos existentes à época da conversão possuem direito ao percentual. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. A mera citação de fatos de amplo conhecimento da sociedade em geral, ainda que tais questões não tenham sido invocadas pelos litigantes, não caracteriza julgamento extra petita, mormente porque tais pontos não foram determinantes para o fundamento central que lastreou a sentença recorrida. 2. RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS EM URV. LEI No 8.880, DE 1994. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA. PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DO CARGO À ÉPOCA DA CONVERSÃO DO VENCIMENTO EM URV. RECURSO NÃO PROVIDO. 2.1 Recai à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adoção das regras de conversão dos vencimentos e dos proventos em Unidade Real de Valor (URV), instituídas pela Lei n° 8.880, de 1994, cabendo aos servidores o direito ao recebimento da diferença salarial diferença de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da errônea conversão dos proventos em Unidade Real de Valor (URV), levando-se em conta a data do efetivo pagamento e não a do último dia do mês. Precedentes do STJ. 2.2 Servidora pública municipal, ocupante de cargo de Professora do Município de Filadélfia, criado após a conversão dos vencimentos em URV, ocorrida em 1994, e sem correspondência a outro cargo anterior equivalente, não faz jus à incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão dos vencimentos em URV. (Apelação. TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS. TJTO. Relator:LUIZ APARECIDO GADOTTI, Data Autuação 04/04/2018) (Grifei). Não há dúvidas de que somente após o ano de 1997 foram criados os cargos ocupados pelos autores no Município de Bela Vista do Maranhão, estruturando-se a carreira, com a realização de concurso, que inclusive fixou remuneração naquele Município. Portanto, os autores não fazem jus à alegada diferença salarial decorrente de conversão em URV. Em outras palavras, quando os autores tomaram posse, seus cargos se encontravam estruturados por lei de 1997, a qual, por ser posterior à implantação do real, já previu os pagamentos com base na nova moeda, motivo pelo qual a eles não se aplica a conversão disciplinada pela Lei n. 8.880 de 1994. Os cargos ocupados pelos autores nem mesmo existiam quando foi implantado o plano real. Assim, por questão cronológica, a eles não se aplica a conversão de cruzeiro real em URV. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e que o réu é isento do recolhimento de custas, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão (art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/1995; no mesmo sentido: Enunciado 474 do FPPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/ MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS