Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A
EXECUTADO: JARDEL ALMEIDA SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOMILSON ALVES LIMA - OAB/MA5298 Finalidade: Intimação das partes da DECISÃO a seguir transcrita: "A parte executada impugnou, conforme petição de Id. 64448496, o bloqueio on-line no valor total de R$ 9.239,98 (Id. 57592713) de suas contas bancárias, ao argumento de que tal valor é impenhorável, pois é não é superior ao montante de 40 salários mínimos, que se encontra em dificuldades financeiras, não conseguindo efetuar o pagamento das mensalidades escolares de seus filhos e plano de saúde. A parte exequente apresentou manifestação, conforme Id. 64856629. Voltaram-me conclusos os autos. Decido. Compulsando detidamente os autos, constato que o executado já havia indicado bem imóvel passível de penhora para garantia do crédito exequendo, conforme petição de Id. 53364981, conquanto, fora dada preferência à penhora em dinheiro, conforme decisão de Id. 56639520. Ocorre observo que a penhora de dinheiro somente restou frutífera em relação ao montante de R$ 9.239,98, valor este muito aquém do montante do total do crédito exequendo de R$ 91.561,93, bem como valor este penhorado que o executado alega que é para o sustento da sua família. Diante disso, considerando que o executado indiciou bem imóvel passível de penhora, desde o início do presente procedimento executório, demonstrando assim boa-fé processual no sentido de tentar adimplir seu débito perante para a parte exequente, oferecendo bem imóvel registrado em seu nome, entendo que deve prosperar o pedido de revogação da penhora das contas bancárias do executado com a consequente liberação dos saldos bancários em favor do autor.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800772-65.2021.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, defiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado, bem como determino que seja lavrado termo de penhora nos autos em relação ao bem imóvel indicado no Id. 53364981, fazendo constar todas características do bem imóvel de Id. 53365017. Preparem-se os autos para desbloqueio via sistema Sisbajud. Determino que a parte executada, em 05 dias, apresente certidão cartorária atualizada do bem imóvel de Id. 53365017. Expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel (Id. 53365017) a ser cumprido pelo oficial de justiça. Após a avaliação, intime-se as partes para manifestação, devendo a parte exequente informar se deseja adjudicar o bem imóvel penhorado ou se deseja realizar alienação particular ou pública, no prazo de 10 dias. Autorizo, desde já, a parte exequente a fazer constar constrição de penhora judicial em relação ao mencionado bem imóvel de Id. 53365017 perante o cartório de registro correspondente, servindo a presente como termo de autorização. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, 28 de abril de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)