Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA PAIXAO SOUSA. Advogado(s) do reclamante: ELSON JANUARIO FAGUNDES (OAB 7641-MA). REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668-RS). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800506-73.2020.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra a sentença que condenou a empresa na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro pessoal, uma vez que padece de omissão quanto o julgamento do pedido contraposto para devolução do valor de R$ 95,27 (noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) restituído à parte autora. Os autos encontram-se conclusos. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão ‘de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corri gir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Em relação ao pedido contraposto, entendo haver razão ao embargante, pois há evidente omissão no dispositivo sentencial, posto que o juízo quedou-se inerte no tocante à condenação da parte autora quanto ao pedido contraposto de devolução/compensação do valor disponibilizado em sua conta bancária e devidamente comprovado por documentação de id n° 69370702. Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para acrescentar ao dispositivo o julgamento do pedido contraposto. A parte dispositiva da sentença deve consignar o seguinte parágrafo, mantendo-se os demais termos do julgado. Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DO VALOR DE R$ 95,27 (NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), corrigido de acordo com a TAXA SELIC a partir do desembolso, do montante devido pela requerida, devendo haver o depósito do saldo conforme condenação nesta senda imposta, pois entendo cabível a compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor, mediante transferência para sua conta bancária, conforme extrato de id n° 69370702 no valor de supracitado, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Republique-se a sentença com a complementação acima. Registre-se. Intimem-se. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari