Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO SAMPAIO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800626-19.2020.8.10.0070 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DO NASCIMENTO SAMPAIO SILVA em face da BANCO BRADESCO SA, na qual alega, em resumo, que estão sendo descontadas valores da sua conta-corrente, sem autorização. Pelos motivos supracitados, requereu a exibição do contrato de abertura de conta. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou a contestação de expediente n ° 48118808. Réplica à contestação de id n° 49609339. Despacho determinando as partes se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas (expediente n° 63606263). Manifestação da parte autora de id n° 64193069 e da instituição financeira de id n° 64744583. É o relatório. Decido. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito. Como se verifica pela leitura da inicial, constata-se que a presente medida cautelar se presta a permitir que a parte autora conheça os documentos relacionados a sua conta bancária junto à empresa requerida. Dispõe o art. 396 do CPC: “art.. 396 O Juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” No caso em análise, o autor figura como contratante e devedor no contrato cuja exibição requer e o réu como contratado e credor, cuida-se, pois, de documentos comuns em poder da instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, deixou de juntar os documentos requeridos pelo autor na inicial. Junto à contestação, não apresentou fundamentos válidos para justificar sua inércia. Portanto, a empresa requerida deixou de atender na íntegra o pedido autoral. Desse modo, o autor faz jus à exibição dos extratos bancários. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que não restaram configurados no caso retratado nos autos, uma vez que não houve desfalque ao patrimônio da autora, não havendo prejuízo quanto a sua subsistência ou de seus familiares e tampouco a conduta da empresa ré violou o direito a sua honra, imagem e personalidade.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de exibição de documento para condenar o réu a exibir os extratos dos últimos cinco anos da conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 400 do CPC. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari