Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846792-30.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOSE ORISVALDO PEREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 6247-A, JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - OAB/MA 6665-A
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOSÉ ORISVALDO PEREIRA COSTA em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos do processo em destaque. No curso da ação, em sede de impugnação, o réu garantiu o Juízo depositando o valor de R$ 38.962,62 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Em seguida, a impugnação foi parcialmente acolhida no sentido de que a liquidação da sentença obedecesse o rito comum, na forma do art. 509, II, do CPC, sobre a qual o réu interpôs Agravo de Instrumento (processo n.º 0807915-82.2021.8.10.0000) visando a reforma da antecitada decisão. O juízo ad quem, deu parcial provimento ao Agravo reformando a decisão atacada apenas no tocante à fixação como parâmetro para correção monetária dos débitos os preceitos da Lei n.º 6.899/81. Acerca desta decisão o agravante opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados. Em seguida, o réu interpôs Recurso Especial contra o Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo em destaque, tendo o Tribunal de Justiça deste Estado negado seguimento ao recurso em pareço pelos fundamentos dispostos no ID 59522890. Nesse interregno a parte autor requereu o levantamento do numerário pelo que, nos termos do despacho proferido sob o ID 69217867 foi diligenciado ao autor a demonstração do trânsito em julgado da decisão proferida pelo órgão ad quem em sede de Agravo de Instrumento. Sobre a manifestação deste Juízo o Réu em sede de Embargos Declaratórios (ID 69354564) opostos, juntou a tela da certidão de trânsito em julgado e o termo de arquivamento do precitado agravo e, em seguida, requereu a desconsideração dos antecitados embargos, reiterando o pedido de levantamento do numerário. É o que cabia relatar. DECIDO.
ANTE O EXPOSTO, restando demonstrado o arquivamento do Agravo de Instrumento (0807915-82.2020.8.10.0000) interposto pelo réu, associado sua a inércia (certidão de ID 65746382), hei por bem deferir o pleito da parte autora (ID 69562180) para AUTORIZAR o levantamento do numerário acima indicado através do competente Alvará Judicial a ser expedido em favor do autor E/OU seu advogado o Dr. JOÃO MATEUS BORGES DA SILVEIRA, OAB/MA 6665. Com efeito, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. São Luís(MA), 15 de agosto de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível UMA VIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDAOD DE INTIMAÇÃO