Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A RECORRIDA: CREUSA MARIA JANSEN JUSTINO ADVOGADA: CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES SILVA, OAB/MA 20595 ADVOGADA: ROBERTA DJANE ARAUJO PEREIRA VIANA, OAB/PI 18844 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. RESOLUÇÃO 3.919 DO BACEN. DESCONTOS DEVIDOS. AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quórum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Acompanhou o Relator o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Ausência justificada da Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A RECORRIDA: CREUSA MARIA JANSEN JUSTINO ADVOGADA: CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES SILVA, OAB/MA 20595 ADVOGADA: ROBERTA DJANE ARAUJO PEREIRA VIANA, OAB/PI 18844 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA VOTO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 18/04/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800671-68.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 18/04/2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 18/04/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800671-68.2020.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 4.279,30, correspondente a devolução em dobro dos valores descontados, bem como, a pagar R$ 1.000,00, a titulo de indenização por danos morais. A parte autora insurgiu-se contra os descontos realizados em sua conta-corrente a título de “TARIFA PACOTES DE SERVIÇOS”, no período de janeiro de 2016 a outubro de 2019, que não teria sido contratada. Informou que os descontos cessaram após a reclamação administrativa, contudo, não houve devolução dos valores indevidamente debitados. O demandado alegou, em síntese, que o pacote de serviços é um conjunto de produtos e serviços pelo qual o cliente paga mensalidade, em valor inferior à aquisição desses produtos e serviços de forma avulsa. Sustenta que a tarifa é uma forma de remuneração dos produtos e serviços constantes em cada Cesta, e que o correntista ao efetuar o pagamento de uma modalidade, dentre as várias disponibilizadas pelo banco, faz jus à utilização dos serviços ali contratados. Quanto ao mérito, adianto que assiste razão ao recorrente. A pretensão da autora de ser ressarcida pela cobrança de tarifa de pacote de serviços não procede. Apenas quando se tratar de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial ou beneficio previdenciário, que não ultrapassem a utilização de serviços considerados como essenciais, previstos no art. 2º, da Resolução nº 3.919, é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. In verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; No caso, a autora não utilizava sua conta bancária apenas para o recebimento dos seus proventos, porquanto, pelo que se vê dos extratos bancários que instruíram a petição inicial, ela fazia uso de serviços bancários que admitem a cobrança de tarifas, como do serviço de cartão de crédito e empréstimos, o que, inclusive, foi destacado pelo réu na contestação. Portanto, havendo nos autos provas da movimentação da conta- corrente para inúmeras finalidades além do recebimento de proventos, legitima é a cobrança da tarifa de manutenção denominada "Pacote de Serviço", o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator