Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001372-14.2017.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PIRES COSTA, MARCO AURELIO PIRES COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A, EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A, EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147
EXECUTADO: SERGIO ANTONIO BAU, SANDRA CRISTINA SCHUSTER BAU Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194 Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão/contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão na sentença atacada. Desta forma, pretende o provimento de seu recurso. Em contrarrazões, a parte embargada manifestou concordância com o pleito. É o sucinto relatório. Decido. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Pleiteia o embargante a modificação da sentença proferida, sustentando a presença de omissão na sentença que extinguiu a presente execução. Com efeito, assiste razão à embargante. O caso em apreço trata de Ação de Execução ajuizada pela parte ora embargante. Extrai-se dos autos que em 09/05/2019 as partes realizaram acordo extrajudicial para por fim à demanda, mediante cláusulas dispostas no termo de acordo acostado aos autos. O aludido acordo foi homologado pelo juízo em 04/06/2019, no bojo do processo nº 1464-89.2017.8.10.0105. Em 02/07/19, fls. ID 43214749 - Pág. 61/80, foi apresentada carta precatória oriunda da 5ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luís/MA para o fim de se proceder, em benefício de Sátiro Fernandes de Sousa Júnior, a penhora no rosto destes autos do valor referente a R$ 516.875,16, atualizado até 30/04/2018. Em 16/07/2019, Sátiro Fernandes apresentou nova petição, onde faz requerimentos para evitar uma suposta fraude à execução perpetrada contra seus interesses, dado que as partes originais do processo estariam executando o acordo homologado de maneira diversa ao pactuado, para o tão só fim de que os recursos financeiros pertencentes a Marco Aurélio e a Marco Antônio Pires Costa não fossem devidamente penhorados para a satisfação do seu crédito. Em decisão de ID 43214749 - Pág. 111/119, este juízo determinou que se efetivasse a penhora no rosto dos autos e a intimação das partes originais para que os pagamentos em dinheiro ocorressem conforme previsto no acordo homologado. Em 05/08/19, juntou-se ofício oriundo da Vara do Trabalho de Bacabal/MA solicitando que sejam colocados à disposição daquela Especializada os créditos cujos beneficiários sejam Marco Aurélio e Marco Antônio Pires da Costa, cujos débitos trabalhistas ultrapassariam o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Em 06/08/19, Sátiro Fernandes faz juntar cópia de decisão em Reclamação Correicional na qual se suspendeu decisão do TRT da 16ª Região, a qual havia tornado sem efeito a penhora efetivada no rosto dos presentes autos. Na mesma data Sérgio e Sandra Baú, requereram que o pagamento por eles realizado fora das regras do acordo judicialmente homologado fosse considerado legítimo, bem assim fossem desbloqueados os valores existentes em suas contas-correntes. Em 07/08/19, efetivou-se a primeira penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 516.975,41 e às fls. 506 foi efetivada a segunda penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 4.344.207,35 (quatro milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e sete reais e trinta e cinco centavos). Em 08/08/19, Sérgio e Sandra Baú informaram a realização do depósito em conta judicial, no valor de R$ 1.500.00,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e reforçaram requerimento de liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias. Ainda em 08/08/19, foi juntada decisão do TRT da 16ª Região que suspendia uma das penhoras realizada no rosto dos presentes autos, mas, conforme já aqui registrado, tal decisão já havia sido suspensa pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Em 21/08/19, Sérgio e Sandra Baú informaram sobre a interposição de agravo de instrumento acerca da decisão que não reconheceu a legitimidade do pagamento em modo diverso do que consta no acordo que extinguiu a demanda. O referido agravo não foi conhecido, conforme decisão de ID 43214749 - Pág. 311/313. Em 17/08/19, Sátiro Fernandes reitera requerimento de penhora de valores, o qual foi atendido pelo juízo, sendo determinada a transferência de valor específico a conta judicial da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA e que o restante seja transferido a conta judicial administrada pela Vara do Trabalho de Bacabal/MA. Em 01/10/19, Ivanildo Saraiva do Nascimento, sem a devida representação judicial, requereu bloqueio de valores em benefício de processo trabalhista que indicou. Em 04/08/2020, as partes originais do processo (Sérgio/Sandra Baú e Marco Aurélio/Marco Antônio Pires Costa) requereram a expedição de alvará para transferência da propriedade do imóvel Fazenda Bom Futuro IV, bem como desfazimento da penhora online sobre as contas do casal Sérgio e Sandra Baú. Antes de apreciar o requerimento apresentado pelas partes originais (transferência de propriedade), este juízo os intimou a comprovar o levantamento das penhoras realizadas no rosto dos autos, bem como deferiu o pleito relativo ao desbloqueio das contas bancárias dos executados Sérgio e Sandra Baú. Em novo requerimento as partes originais reforçaram o pedido de transferência do imóvel sob o argumento de que “não há nos autos, qualquer pedido pendente de penhora sobre créditos. Não consta nenhum requerimento de bloqueio sobre o imóvel ao qual se requer a expedição de alvará de transferência em favor da terceira empresa 10JONES HOUSING ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A”. Já ao ID 43214745 - Pág. 83/99, as partes originais apresentaram novo requerimento para o fim já referido de liberação do imóvel, no qual informam que “as demandas trabalhistas que originaram as primeiras cartas precatórias sobre os créditos dos exequentes, tratam-se de execuções suspensas (vide documentos anexos), cujo qualquer novo ato de constrição judicial se encontra impedido de ser realizado…”. Em nova decisão de ID 43214743 - Pág. 23/26, indeferiu os aludidos requerimentos em razão do juízo anteriormente não ter reconhecido o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) face o pagamento deste ter se efetuada de forma diversa na disposição homologada judicialmente, bem como ante eventual valor remanescente da execução junto à justiça especializada, o qual poderia ter como objeto penhorada o imóvel supramencionado, sendo, na mesma decisão, determinada a expedição de ofício à justiça do trabalho para efetivação de eventual penhora sobre o bem. Ao ID 44638421, foi acostada aos autos decisão oriunda dos autos do agravo de instrumento nº 0805906-50.2021.8.10.0000, a qual deu provimento ao recurso interposto por Sergio Antônio Baú e Sandra Cristina Schuster Baú, para reconhecer a eficácia do pagamento da 1ª parcela do acordo realizado, no valor de R$ 500.000,00. Ato contínuo, foi juntada ao processo cópia da decisão do agravo de instrumento nº 0805906-50.2021.8.10.0000 interposto por Marco Antônio Pires Costa e Marco Aurelio Pires Costa, cujo teor indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal objetivando a expedição de alvará de autorização para a transferência do imóvel mencionado retro. Em seguida, antes o teor das decisões contidas nos referidos agravos, foi determinada a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito. Certidão nos autos informando que as partes devidamente intimadas (ID 61215774), não se manifestaram. Após, as partes executadas, contudo, postularam extinção do feito ID 53205462. Em sentença de ID 63471054, este juízo extinguiu a presente execução. Ocorre que, compulsando detidamente autos, observo que, em que pese o pleito das partes executadas pela extinção da demanda e ausência de manifestação quanto a este, a citada sentença foi omissa quanto à questão processual pendente de apreciação no bojo processual, devendo, desse modo, ante da extinção, decidir-se acerca da possibilidade de transferência do imóvel citada à empresa 10JONES HOUSING ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A. Destarte, atenta aos autos, observo, ainda, que a parte exequente anexou aos ID 6428508, Acórdão proveniente dos autos nº 0016304-44.2019.5.16.0000 proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16º região, o qual reconheceu a ilegalidade da penhora sobre os créditos da parte exequente em processos judiciais em trâmite na Justiça Comum, de forma, por conseguinte, resta imperiosa a liberação para transferência do imóvel na forma acordada pelas partes, devendo-se, desse modo, a sentença ser corrigida neste aspecto. DISPOSITIVO: Pelo exposto, conheço dos embargos aviados e os acolho, a fim de sanar a omissão apontada, imprimindo-lhes, ainda, efeitos modificativos para deferir o pleito requerido pelas partes e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará para registro na Serventia Competente do imóvel disposto no termo de acordo celebrado, devendo a adquirente 10JONES HOUSING ADMINISTRACAO DE BENS S.A (CNPJ N. 30.218.935/0001-00) arcar com as taxas, emolumentos e impostos inerentes à transferência. Publique-se e registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 30/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.