Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ueldes Costa Nunes Pereira. Advogado: Antonia Bruna Feitosa Oliveira (OAB/MA 19.555).
Apelado: Município de Santa Inês. Procurador: Mara Rubia Araujo da Silva Bringel. Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº __________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. NATUREZA JURÍDICA DO CARGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O Conselheiro Tutelar não se enquadra na definição de servidor público para fins de extensão dos direitos garantidos pelo art. 39, § 3º da Constituição da República, tratando-se de cargo honorífico, com desempenho transitório da função, sem vínculo empregatício ou estatutário, e despido, em tese, de remuneração. II. A Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) atribui aos Municípios competência para legislar sobre o funcionamento do Conselho Tutelar e remuneração dos respectivos Conselheiros, assegurando direitos dentre os quais não se incluiu a percepção de horas extras. III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802541-82.2019.8.10.0056- PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 26 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator