Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: COMERCIAL DE CARNE MATIL LTDA - ME
Requerido: A DA SILVA SANTOS COMERCIO - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. JOSE FERNANDES DANTAS FILHO - OAB/MA nº 6933, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807440-11.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cheque]
Cuida-se de ação em que figuram as partes acima epigrafadas. Em despacho, determinou-se à parte autora que comprovasse o recolhimento das custas processuais visto que apenas a primeira parcela havia sido paga, todavia aquela limitou-se a afirmar o regular pagamento. É o relatório. DECIDO. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que elas obtenham a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos. Em despacho, determinou-se à parte autora que comprovasse o recolhimento das custas processuais visto que apenas a primeira parcela havia sido paga, todavia aquela limitou-se a afirmar o regular pagamento. POSTO ISTO, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas1 e honorários. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 02 de junho de 2022 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR A CITAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu não obriga a requerente ao pagamento das custas. Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257 do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 557, § 1º - A, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047189790, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...257Código de Processo Civil557§ 1º - ACPC. (70047189790 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 24/01/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de agosto de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso