Arquivado Definitivamente18/07/2024, 14:07
Juntada de petição18/07/2024, 07:15
Juntada de petição09/12/2023, 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/12/2023, 00:28
Juntada de diligência01/12/2023, 00:28
Expedição de Mandado.21/11/2023, 17:09
Juntada de petição28/09/2023, 17:02
Publicado Intimação em 08/09/2023.08/09/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202308/09/2023, 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/09/2023, 14:42
Juntada de Certidão05/09/2023, 10:18
Juntada de Certidão18/04/2023, 14:12
Juntada de Certidão16/01/2023, 14:06
Transitado em Julgado em 16/06/202220/10/2022, 11:58
Juntada de petição28/07/2022, 09:30
Publicado Intimação em 26/05/2022.04/06/2022, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202204/06/2022, 01:48
Publicado Intimação em 26/05/2022.04/06/2022, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202204/06/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800454-45.2021.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 67586142). Intimem-se. Após, arquivem-se. Timbiras, 24/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800454-45.2021.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 67586142). Intimem-se. Após, arquivem-se. Timbiras, 24/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito25/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 14:57
Outras Decisões24/05/2022, 13:52
Conclusos para julgamento24/05/2022, 13:24
Juntada de petição24/05/2022, 12:13
Juntada de petição24/05/2022, 10:36
Publicado Intimação em 05/05/2022.05/05/2022, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 05:56
Publicado Intimação em 05/05/2022.05/05/2022, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 05:56
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.05/05/2022, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202205/05/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800454-45.2021.8.10.0134 RECLAMANTE: FRANCIDALVA DE OLIVEIRA TELES RECLAMADA: M. DE OLIVEIRA DA COSTA EIRELI (MARY MODAS) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCIDALVA DE OLIVEIRA TELES em face de M. DE OLIVEIRA DA COSTA EIRELI (MARY MODAS), ambas devidamente qualificados. Com efeito, alega a autora que, em 2017, realizou compra na loja da ré e que restou inadimplente até o mês de abril de 2021, quando a procurou para regularizar sua situação, efetuando a novação da dívida. Diz que, apesar de se encontrar adimplente, foi surpreendida com seu nome mantido em cadastro de inadimplentes em razão da referida dívida, no valor de R$ 231,75 (duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº 48221414 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 50707237, sem que as partes tenham autocomposto a lide. Citada, a ré apresentou contestação no ID nº 51708560. Réplica não apresentada (ID nº 58871239). Decisão saneadora proferida no ID nº 59386289, sem que as partes tenham sobre ela se manifestado (ID nº 65600600). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre o fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise encontram-se suficientemente demonstrados, vez que a requerida cobra da autora dívida que já não existe, senão vejamos. O documento de ID nº 48044050 demonstra que a requerente adimpliu integralmente o valor cobrado pela ré para quitação da avença por eles celebrada, configurando ato ilícito a conduta da requerida de continuar as cobranças, inclusive com a negativação do nome daquela. Dessa forma, mostra-se indevida a cobrança. Outrossim, o dano moral subsiste pelo grave dissabor causado pela cobrança indevida de valores não devidos pela requerente. Nesse contexto, o documento de ID nº 48044051 comprova que os dados da acionante foram mantidos em cadastro restritivo de crédito, em decorrência do débito ora questionado, embora já devidamente pago. Nesse ponto, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa do demandante, por ato imputável à ré, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para condenar a ré a: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 231,75 (duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos)., referente ao Contrato nº 73891 (ID nº 48044051), obrigando-a, ainda, a providenciar a retirada dos dados da requerente de cadastros de inadimplentes (caso ainda não o tenha feito), pela referida dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, aqueles a contar do efetivo prejuízo e estes da publicação desta sentença. Aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a primeira a contar da data da inscrição indevida e, a segunda, a partir da data desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 02/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800454-45.2021.8.10.0134 RECLAMANTE: FRANCIDALVA DE OLIVEIRA TELES RECLAMADA: M. DE OLIVEIRA DA COSTA EIRELI (MARY MODAS) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCIDALVA DE OLIVEIRA TELES em face de M. DE OLIVEIRA DA COSTA EIRELI (MARY MODAS), ambas devidamente qualificados. Com efeito, alega a autora que, em 2017, realizou compra na loja da ré e que restou inadimplente até o mês de abril de 2021, quando a procurou para regularizar sua situação, efetuando a novação da dívida. Diz que, apesar de se encontrar adimplente, foi surpreendida com seu nome mantido em cadastro de inadimplentes em razão da referida dívida, no valor de R$ 231,75 (duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº 48221414 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 50707237, sem que as partes tenham autocomposto a lide. Citada, a ré apresentou contestação no ID nº 51708560. Réplica não apresentada (ID nº 58871239). Decisão saneadora proferida no ID nº 59386289, sem que as partes tenham sobre ela se manifestado (ID nº 65600600). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre o fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise encontram-se suficientemente demonstrados, vez que a requerida cobra da autora dívida que já não existe, senão vejamos. O documento de ID nº 48044050 demonstra que a requerente adimpliu integralmente o valor cobrado pela ré para quitação da avença por eles celebrada, configurando ato ilícito a conduta da requerida de continuar as cobranças, inclusive com a negativação do nome daquela. Dessa forma, mostra-se indevida a cobrança. Outrossim, o dano moral subsiste pelo grave dissabor causado pela cobrança indevida de valores não devidos pela requerente. Nesse contexto, o documento de ID nº 48044051 comprova que os dados da acionante foram mantidos em cadastro restritivo de crédito, em decorrência do débito ora questionado, embora já devidamente pago. Nesse ponto, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa do demandante, por ato imputável à ré, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para condenar a ré a: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 231,75 (duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos)., referente ao Contrato nº 73891 (ID nº 48044051), obrigando-a, ainda, a providenciar a retirada dos dados da requerente de cadastros de inadimplentes (caso ainda não o tenha feito), pela referida dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, aqueles a contar do efetivo prejuízo e estes da publicação desta sentença. Aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a primeira a contar da data da inscrição indevida e, a segunda, a partir da data desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 02/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0800454-45.2021.8.10.0134 RECLAMANTE: FRANCIDALVA DE OLIVEIRA TELES RECLAMADA: M. DE OLIVEIRA DA COSTA EIRELI (MARY MODAS) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCIDALVA DE OLIVEIRA TELES em face de M. DE OLIVEIRA DA COSTA EIRELI (MARY MODAS), ambas devidamente qualificados. Com efeito, alega a autora que, em 2017, realizou compra na loja da ré e que restou inadimplente até o mês de abril de 2021, quando a procurou para regularizar sua situação, efetuando a novação da dívida. Diz que, apesar de se encontrar adimplente, foi surpreendida com seu nome mantido em cadastro de inadimplentes em razão da referida dívida, no valor de R$ 231,75 (duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID nº 48221414 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 50707237, sem que as partes tenham autocomposto a lide. Citada, a ré apresentou contestação no ID nº 51708560. Réplica não apresentada (ID nº 58871239). Decisão saneadora proferida no ID nº 59386289, sem que as partes tenham sobre ela se manifestado (ID nº 65600600). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Em consonância com a doutrina nacional majoritária, constituem pressupostos da responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do produto/fato do serviço) o defeito do produto/serviço, o dano (patrimonial ou não) e o respectivo nexo de causalidade. No que tange à verificação de culpa, o caso concreto faz incidir sobre o fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente consumidor, sendo desnecessária a perquirição da culpa, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(Grifo Nosso). Sem a necessidade de maiores delineamentos, os pressupostos em análise encontram-se suficientemente demonstrados, vez que a requerida cobra da autora dívida que já não existe, senão vejamos. O documento de ID nº 48044050 demonstra que a requerente adimpliu integralmente o valor cobrado pela ré para quitação da avença por eles celebrada, configurando ato ilícito a conduta da requerida de continuar as cobranças, inclusive com a negativação do nome daquela. Dessa forma, mostra-se indevida a cobrança. Outrossim, o dano moral subsiste pelo grave dissabor causado pela cobrança indevida de valores não devidos pela requerente. Nesse contexto, o documento de ID nº 48044051 comprova que os dados da acionante foram mantidos em cadastro restritivo de crédito, em decorrência do débito ora questionado, embora já devidamente pago. Nesse ponto, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa do demandante, por ato imputável à ré, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para condenar a ré a: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 231,75 (duzentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos)., referente ao Contrato nº 73891 (ID nº 48044051), obrigando-a, ainda, a providenciar a retirada dos dados da requerente de cadastros de inadimplentes (caso ainda não o tenha feito), pela referida dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; b) pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária, aqueles a contar do efetivo prejuízo e estes da publicação desta sentença. Aplicar-se-á a taxa de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a primeira a contar da data da inscrição indevida e, a segunda, a partir da data desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 02/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/05/2022, 09:35
Julgado procedente o pedido02/05/2022, 14:28
Conclusos para decisão27/04/2022, 15:24
Juntada de Certidão27/04/2022, 15:24
Decorrido prazo de GLAUBER ROGERS CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 18/04/2022 23:59.19/04/2022, 21:17
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA em 18/04/2022 23:59.19/04/2022, 21:17
Publicado Intimação em 06/04/2022.06/04/2022, 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202206/04/2022, 19:13
Publicado Intimação em 06/04/2022.06/04/2022, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202206/04/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: M de Oliveira Da Costa Eireli DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800454-45.2021.8.10.0134 Autor(a): Francidalva de Oliveira Teles
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Francidalva de Oliveira Teles em face de M de Oliveira Da Costa Eireli, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inserido, pela Requerida, nos cadastros dos órgãos de pro05/04/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: M de Oliveira Da Costa Eireli DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800454-45.2021.8.10.0134 Autor(a): Francidalva de Oliveira Teles
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Francidalva de Oliveira Teles em face de M de Oliveira Da Costa Eireli, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inserido, pela Requerida, nos cadastros dos órgãos de pro05/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/04/2022, 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/04/2022, 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/01/2022, 15:15
Conclusos para despacho12/01/2022, 09:30
Juntada de Certidão12/01/2022, 09:30
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA em 29/09/2021 23:59.30/09/2021, 08:46
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA em 29/09/2021 23:59.30/09/2021, 08:40
Publicado Intimação em 08/09/2021.17/09/2021, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202117/09/2021, 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2021, 18:29
Juntada de contestação30/08/2021, 11:08
Juntada de petição16/08/2021, 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 10:30 Vara Única de Timbiras .13/08/2021, 11:02
Proferido despacho de mero expediente13/08/2021, 11:02
Publicado Intimação em 13/07/2021.22/07/2021, 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202122/07/2021, 21:20
Juntada de certidão14/07/2021, 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/07/2021, 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico09/07/2021, 10:38
Expedição de Mandado.09/07/2021, 10:38
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 10:30 Vara Única de Timbiras.30/06/2021, 18:22
Não Concedida a Medida Liminar30/06/2021, 15:30
Conclusos para decisão25/06/2021, 16:21
Distribuído por sorteio25/06/2021, 16:21