Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800774-25.2022.8.10.0049.
AUTOR: NE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AULINDA MESQUITA LIMA ERICEIRA - MA11008-A
REU: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA, GALVANI ASCAR SAUAIA FILHO Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA4845, MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102 Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - MA4845, MARCIA MARIA BARBOSA NUNES - MA12102 DECISÃO A presente demanda, proposta originariamente na Comarca de Paço do Lumiar, visa o reconhecimento de violação das cláusulas contratuais e, por conseguinte, a declaração da rescisão contratual, com as consequentes compensações financeiras promovidas pela empresa NE Empreendimentos Ltda - Moldamix Engenharia em face de Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira e de Galvani Ascar Sauaia Filho, referente ao contrato de construção de prédio de quatro pavimentos, com execução estrutural pré-moldada, para montagem na Rua Onze, Qda 03, n. 8, bairro Vinais, na cidade de São Luís. Em despacho de análise preliminar do pedido (Num. 66024195 - Pág. 1-3), houve reconhecimento pelo Juízo de Paço do Lumiar de que o conhecimento e resolução da demanda deve competir ao Termo Judiciário da Ilha de São Luís, por considerar que o negócio se reveste de conteúdo consumerista e deve ser conduzido no domicílio dos requeridos, por força do disposto do princípio do favorecimento da ampla defesa. Encaminhada a demanda para processamento perante a 15ª Vara Cível, o sistema de controle de processos eletrônico adverte quanto a ocorrência de processos associados e sugerindo apreciação de prevenção na demanda, conforme imagem que segue:(...)O Processo n. 0800713-67.2022 distribuída no termo judiciário de Paço do Lumiar, foi remetido para o Termo de São Luís (Num. 64374073 - Pág. 1-2), e se acha em trâmite na 11ª Vara Cível, em que pese a dificuldade de leitura de seu pedido inicial por conta de uma imagem que se sobrepõe ao texto, é do tipo de obrigação de fazer, igualmente cumulada com antecipação de tutela e reparação de danos, promovida por Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira e de Galvani Ascar Sauaia Filho, em face de Moldamix Engenharia, na qual a discussão pendente recai sobre a montagem de mesma estrutura, e em mesmo local, que é discutido nos autos do feito que corre nesta 15ª Unidade Judiciária. O Processo n. 0800728-36.2022 é pedido pré-processual para realização de mediação, formulado no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos de Paço do Lumiar. Em novo pedido, ainda dirigido ao Juízo da 2ª Vara de Paço do Lumiar, foi solicitada a reunião da presente demanda com o processo em curso na 11⊃2; Vara cível de São Luís (Num. 66187218 - Pág. 1). Pelos Requeridos foram opostos Embargos de Declaração (Num. 66350115 - Pág. 1-4), com a pretensão de reconhecimento da competência do Termo de Paço de Lumiar para reconhecimento da demanda Para a decisão essencial de validação do feito, essas são as considerações necessárias para o momento. Passo a decidir. De plano, reconheço que o procedimento de mediação pré-processual sob os cuidados dos Centros Judiciários de Conciliação e Mediação de Paço do Lumiar é regido pelo princípio da autonomia da vontade das partes, não fazendo prevenção sobre demandas judicializadas, ou seja, não interfere na definição da territorialidade jurisdicional das demandas processuais e, oxalá alcançando resultado positivo, pode levar a cabo o conflito de forma a sobrepor-se sobre eventuais decisões judiciais, por atenderem aos interesses das partes de forma satisfatória. Quanto à opção de trâmite do feito por acordo contratual, nota-se que as partes envolvidas definiram e contrato legítimo e com cláusula bastante clara, que a qualquer contradição da demanda seria debatida no foro da Comarca (Termo Judiciário)de Paço do Lumiar (Num. 63635625 - Pág. 6). A compreensão de que esse seria o ambiente jurisdicional adequado para o tratamento da demanda, superando o foro do domicílio dos Contratantes, bem como do local de realização do serviço contratado, estava tão evidente para as partes, que ambas as demandas, ou seja, a ação promovida pelos Contratantes (Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira e de Galvani Ascar Sauaia Filho) e a iniciada pelo Contratado (NE Empreendimentos Ltda - Moldamix Engenharia). Corrobora tal entendimento a oposição de embargos de declaração pelos “supostos” consumidores contratantes (mas propriamente uma exceção positiva de competência), que renunciam aos benefícios processuais da relação de consumo, como inversão e ônus de prova e privilégio de domicílio, para reconhecimento da competência do Juízo fixado em contrato de empreitada, que denota avaliação de outros ganhos, como a intensidade da responsabilidade e prazos prescricionais. Entretanto, questão antecedente merece análise neste momento, posto que o processo redistribuído para a 15ª Vara Cível tem início posterior ao que fora enviado para a 11ª Vara Cível, ambos do Termo de São Luís. Tratando-se demandas que possuem as mesmas partes, cuja discussão recai sobre o mesmo contrato, seja a causa de pedir divergente entre cumprimento ou rescisão, impróprio que os processos possuam trâmites distanciados, sob pena de incongruências jurídicas extraiam qualquer sentido de deliberações, promovendo mais que uma insegurança, mas verdadeira esquizofrenia jurídica. Deste modo, reconheço o processo nº 0800713-67.2022 como de distribuição inaugural (art. 59 do CPC), devendo este processo de nº 0800774-25.2022 reunido àquele (art. 59 do CPC), para que, no Juízo da 11ª Cível seja apreciado o pedido de reconhecimento de competência para conhecimento, processamento e julgamento dos processos. Determino a correção do nome da Advogada dos Requeridos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da publicação. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)