Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CRUZ (OAB/MG 165.330)
APELADO: LUIS JORGE MARQUES MAIA ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSÊCA (OAB/MA nº 12.021) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANO MATERIAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato a contratação do cartão de crédito consignado questionado pela autora da demanda, ora Apelada, é fraudulento o que ensejaria a repetição indébito dos valores descontados indevidamente e ainda reparação a título de danos morais. II. Não obstante os argumentos presentes na inicial, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, concluo ter a Apelada firmado a contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira tendo efetivamente recebido os valores e deles usufruído. III. Quanto a modalidade contratada de Cartão de Crédito Consignado, observa-se que estes serviços oferecidos pela financiadora, estes foram efetivamente utilizados, conforme comprovam as faturas em anexos com a descrição de compras em diversos meses ao longo dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (id 14987095 a 14987097). Situações que certamente exigiram a utilização de senha pessoal, corroborando o seu conhecimento acerca da avença com o Apelante, e incrementou os recursos tomados junto ao Banco réu. IV. Mesmo que haja encargos superiores aos usualmente utilizados nos empréstimos consignados, considerando que na realidade se tratava de cartão de crédito cujo pagamento era consignado em folha, por óbvio, que o Banco cobraria os encargos típicos das operações financeiras. Até porque, evidenciado o conhecimento do requerente sobre o contrato realizado, como no caso em tela, os descontos efetuados afiguram-se exercício regular do direito da instituição financeira. V. Assim, não restou demonstrado a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira apelante, portanto o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da Apelada, os descontos das prestações mensais no seu benefício se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VI. Sentença de procedência dos pedidos reformada. VII. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 06 A 13 DE JUNHO 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0813776-85.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de Junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator