Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0842596-46.2019.8.10.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A)
APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADOS: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE (OAB/MA 7.765), EVERALDO DE R. CAVALCANTE (OAB/MA 2.671) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que através dos documentos juntados pelo próprio autor, que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora com a juntada de extrato bancário (id 14751167, pág. 6) informando o valor de R$ 13.191,25 (treze mil, cento e noventa e um reais e quarenta e vinte e cinco centavos), atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, não deve ser afixada a multa por litigância de má-fé. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 23 A 30 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís- MA, 23 a 30 de Maio de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR