Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONCEICAO DA GRACA FERNANDES. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800426-46.2019.8.10.0070. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, ao argumento de que padece de vício de omissão por ausência de apreciação da arguição de falsidade Os autos encontram-se conclusos. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022 do NCPC, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. E, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante. No tocante a situação retratada nestes autos e em breve leitura da sentença, restou comprovada apreciação da arguição de falsidade, oportunidade em que este magistrado julgou irrelevante a produção de prova pericial com exame grafotécnico é irrelevante ao julgamento do presente processo, visto que o Magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe em nulidade. Pois bem, no caso dos autos resta patente a similitude das assinaturas apostas no contrato com aquelas apostas nos documentos juntados aos autos pelo próprio(a) autor(a). Eis o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019). Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívidas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral. Empréstimos consignados em benefício previdenciário. Sentença de improcedência. 1. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Desnecessidade de perícia grafotécnica. Assinaturas semelhantes em diversos documentos e em vários instrumentos contratuais, nos reconhecidos pela autora. Julgamento antecipado da lide decorrente da presença de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide com convicção. 2. Empréstimos consignados contratados, com depósito dos valores dos créditos (integrais ou residuais no caso de quitação de contrato anterior) em favor da autora. Provas apresentadas pelos Bancos requeridos não desconstituídas. Regularidade dos descontos no benefício previdenciário. Pretensão de restituição de indébito e de indenização afastada. 3. Sentença mantida, com fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031296-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.02.2020). (TJ-PR - APL: 00312969420158160001 PR 0031296-94.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020). Outrossim, em que pese o Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, o mesmo não exime parte a autora de fazer prova mínima do seu direito. No presente caso, embora impugnado o recebimento da quantia em litígio e ainda que a prova seja de fácil produção para a parte requerente, sequer anexou extrato da sua conta bancária a fim de corroborar sua alegação. A rediscussão da matéria é incabível em sede de embargos de declaração, ocasião em que o fato e o direito foram devidamente examinados na sentença prolatada no caderno processual. E consoante o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá julgar de acordo com a solução que lhe parecer mais justa quanto aos fatos trazidos e produzidos no processo. Nesse sentido, o mero inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento, não é matéria de embargos de declaração. Logo, no caso em concreto, revelam-se impertinentes os argumentos do embargante. Posto isso, com base nas razões supracitadas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari