Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 952,51
Órgão julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de aviso de recebimento
06/07/2022, 17:08
Arquivado Definitivamente
18/05/2022, 08:54
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022.
17/05/2022, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
17/05/2022, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: TIAGO COSTA DIAS ABREU SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 64098413, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta decisão. Torno sem efeito, a decisão que determinou a extinção do processo. Arquive-se o feito. São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes. Juiz de Direito.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800192-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogados/Autoridades do(a)
16/05/2022, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/05/2022, 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 15:19
Homologada a Transação
12/05/2022, 14:12
Conclusos para julgamento
12/05/2022, 09:28
Juntada de termo
12/05/2022, 09:28
Juntada de petição
11/05/2022, 15:07
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
03/05/2022, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
03/05/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: TIAGO COSTA DIAS ABREU SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme certificado nos autos, o exequente não confirmou ou forneceu outro endereço, e-mail da parte executada dentro do prazo assinalado por este Juízo. Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Registrada e Publicada no sistema PJE.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800192-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
02/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 11:40
Documentos
Sentença (expediente)
•12/05/2022, 17:40
Sentença
•12/05/2022, 14:12
16/05/2022, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/05/2022, 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 15:19
Homologada a Transação
12/05/2022, 14:12
Conclusos para julgamento
12/05/2022, 09:28
Juntada de termo
12/05/2022, 09:28
Juntada de petição
11/05/2022, 15:07
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
03/05/2022, 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
03/05/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: TIAGO COSTA DIAS ABREU SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme certificado nos autos, o exequente não confirmou ou forneceu outro endereço, e-mail da parte executada dentro do prazo assinalado por este Juízo. Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Registrada e Publicada no sistema PJE.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800192-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogados/Autoridades do(a) Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
02/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/04/2022, 11:37
Conclusos para julgamento
28/04/2022, 10:50
Juntada de Certidão
28/04/2022, 10:49
Juntada de aviso de recebimento
20/04/2022, 16:16
Publicado Intimação em 07/04/2022.
07/04/2022, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
07/04/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: TIAGO COSTA DIAS ABREU INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0800192-33.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RESIDENCIAL COSTA DO SAUIPE Advogados/Autoridades do(a)