Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/08/2022 23:59.
12/08/2022, 13:20
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA FARIA em 09/08/2022 23:59.
11/08/2022, 22:18
Arquivado Definitivamente
05/08/2022, 08:05
Transitado em Julgado em 04/08/2022
05/08/2022, 07:56
Juntada de Certidão
04/08/2022, 15:03
Juntada de Certidão
29/07/2022, 16:43
Juntada de termo
29/07/2022, 16:43
Publicado Intimação em 26/07/2022.
26/07/2022, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
26/07/2022, 02:01
Juntada de petição
25/07/2022, 10:02
Publicado Intimação em 25/07/2022.
25/07/2022, 04:59
Publicado Intimação em 25/07/2022.
25/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803449-72.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: THIAGO SOUSA FARIA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A ESPÓLIO DE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO De ordem da MMa. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, com supedâneo no art.924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (art.1.000, parágrafo único, do CPC). Determina-se o desbloqueio da diferença penhorada, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor da executada. Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 22 de julho de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803449-72.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: THIAGO SOUSA FARIA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A ESPÓLIO DE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO De ordem da MMa. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, com supedâneo no art.924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (art.1.000, parágrafo único, do CPC). Determina-se o desbloqueio da diferença penhorada, devendo ser expedido o respectivo alvará em favor da executada. Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, 22 de julho de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível.