Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GOMES PINHEIRO
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800196-47.2020.8.10.0109 Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT Vistos etc. 1. RELATÓRIO FRANCISCO GOMES PINHEIRO ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, que requereu administrativamente o pagamento da indenização o seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido o valor de apenas R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Devidamente citado (ID 50190307), o requerido se manteve inerte, deixando de apresentar contestação, razão pela qual foi proferida decisão por este Juízo decretando a revelia do réu e determinando a intimação das partes para fins de indicarem as provas que pretenderiam produzir (ID 54311177). Nos ID’s 56527212 e 64020082, foi determinada a realização de perícia, sendo o respectivo laudo pericial anexado no ID 65376689. O requerido apresentou contestação intempestivamente, suscitando, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência e a necessidade da inserção da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, requereu, ao final, em síntese, a improcedência da ação em razão da inexistência de constatação de lesão/sequela permanente, de enfermidade incurável, deformidade ou inutilização do membro, oriundas de acidente automobilístico (ID 58667748). Com a contestação, o requerido coligiu o processo administrativo (ID 58667747). No ID 65407923, foi determinado que as partes se manifestassem acerca do laudo, sendo que a requerida apresentou manifestação enfatizando que, ante o teor do referido laudo, restaria, à titulo de complementação, apenas o quantum de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) (ID 67430270), ao passo que a parte requerente não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Objeto da demanda
Trata-se de ação cível processada sob o rito sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, em que pretende a parte autora o pagamento do valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de deformidade/debilidade permanente que a acometera após ter sofrido acidente de trânsito, ocorrido em 27 de setembro de 2017. 2.2. Preliminares Inicialmente, refuto o pedido preliminar de substituição do polo passivo, haja vista que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la. Repilo também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, uma vez que a exordial foi inicialmente instruída com toda a documentação disponível à parte autora, o que autoriza o exame da pretensão posta em juízo. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.3. Mérito Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa”. No presente caso,
trata-se de acidente ocorrido em 27 de setembro de 2017, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização do seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. De acordo com a narrativa autoral, houve pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Outrossim, a parte requerida também informou em sua contestação a realização do pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Considerando tais circunstâncias, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor correspondente à diferença paga administrativamente, em razão da lesão ocasionada pelo acidente. A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada procedente. É que a parte requerida comprovou que efetuou o pagamento administrativo de seguro DPVAT (ID’s 58667747 e 67430270). Portanto, tal situação se apresenta incontroversa. Nesse contexto, a concordância da seguradora em efetuar o pagamento administrativo, mesmo que em parte, revela sua anuência acerca da existência do nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão sofrida pela parte requerente, não subsistindo matéria de mérito a ser dirimida nesse tocante. Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial para aferir sobre a existência e invalidez permanente da vítima de acidente trânsito quando reconhecida administrativamente a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes pela seguradora. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO INFERIOR AO DETERMINADO EM LEI. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS VALORES POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante remansosa jurisprudência, o pagamento administrativo, ainda que parcial, da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), por si só, implica o reconhecimento da invalidez permanente da vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre. Assim, não há falar na imprescindibilidade de feitura de prova pericial. II - Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional do Seguro Privado ou qualquer norma dessa natureza não têm o condão de redefinir os valores de indenizações do seguro DPVAT, motivo pelo qual se mostra inadmissível o pagamento em quantia inferior àquela definida em lei. III - Tratando-se de ação de cobrança de complção de seguro obrigatório (DPVAT), a correção monetária incide a partir da data do pagamento administrativo inferior à importância efetivamente devida. (TJ-SC - AC: 190980 SC 2009.019098-0, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 26/10/2011, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Lages) (Grifei) Vale ainda ressaltar que o pagamento da indenização extrajudicialmente somente dispensa a parte ré do pagamento relativo aos valores até então adimplidos, não alcançando o saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro. No que tange à apuração do saldo remanescente, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT. No entanto, a referida tabela não passa de um mero parâmetro para auxiliar o Magistrado na fixação do quantum da indenização. Trata-se, apenas, de um método possível para a redução proporcional do valor (mas não o único), e que sua utilização não é imperativa, obrigatória ou de qualquer forma cogente, devendo, é certo, o Magistrado fixar o valor devido de forma proporcional, prudente, e, sobretudo, atento às peculiaridades do caso concreto. Nesses termos, já decidiu a Turma Recursal Polo Imperatriz: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SINISTRO POSTERIOR A MP 451/2008. APLICAÇÃO DA TABELA PROPORCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DIFERENÇA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico o entendimento de que o Juizado Especial Cível é competente para julgar ações de cobrança de seguro DPVAT. A complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Na espécie, é descabida a produção de prova pericial, já que administrativamente foi reconhecido a ocorrência do acidente e os danos dela decorrentes. 2. A quitação extrajudicial apenas exonera a seguradora em relação aos valores pagos, não alcançando saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do seguro. Preliminares rejeitadas. 3. O STJ, por meio da Súmula 474, pacificou entendimento pela validade da tabela proporcional instituída pela MP 451/2008, tendo esta Turma Recursal acolhido tal posicionamento. 4. A sentença deve ser reformada para adequar a condenação aos valores da tabela. 5. Do sinistro resultou fratura do pé esquerdo do autor. Considerando que a tabela de proporcionalidade prevê para esse caso o valor R$ 6.750,00, correspondente a 50% do teto máximo de R$ 13.500,00, e que já houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00, tem-se que é devida a diferença de R$ 3.375,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. 8. Votação unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitando as preliminares, e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação ao valor de R$ 3.375,0 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença. Condenação da reclamante recorrida em custas e honorários advocatícios em 15% do valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Votaram, além da Relatora, os juízes MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA (Membro) e MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 24 de fevereiro de 2014. ANA PAULA SILVA ARAÚJO; Relatora e Presidente da Turma Recursal. (Grifei) Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 6.194/74, e a regra da proporcionalidade, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme parecer apresentado pela perícia médica, anexado no ID 65376689, restou apontado que a parte autora sofreu lesões de natureza permanente que lhe acarretaram dor crônica à mobilização mais limitação funcional acentuada acometendo o membro inferior direito, reduzindo de forma significativa sua atividade laboral (Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores), que, aplicada sobre a tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 70%, sobre o qual deve incidir ainda o percentual de 75% (por não se tratar de perda funcional completa, mas sim, intensa). Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, no caso, R$ 13.500,00 x 70% x 75%, o que perfaz o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Considerando o capital máximo estipulado na lei (R$ 13.500,00) e tendo o pagamento administrativo sido efetuado a menor, assegura-se à parte autora o direito à diferença do valor pago extrajudicialmente (R$ 1.687,50). Assim sendo, o montante ainda devido pela seguradora requerida é de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na exordial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de condenar a seguradora requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a título de complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, em face de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido a partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 do STJ). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa, por ser ínfimo o valor da causa (CPC, art. 85, § 8º), ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora defiro expressamente. Intimem-se as partes acerca do presente mandamento sentencial. Transitada em julgado a presente sentença, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará para levantamento da quantia ora imposta com o consequente arquivamento dos autos. Expeça-se alvará dos honorários periciais, caso assim ainda tenha sido procedido. Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria. Registre-se. Intimem-se. Paulo Ramos (MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos