Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: VALDEMIR VIEIRA DE MORAIS Advogado da parte
autora: JAMES HENRIQUE MARTINS (OAB 16869-MA) Parte
Requerida: EUDENIR VIEIRA DE MORAIS Curadora da
Requerida: LAUANA TAINARA SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA: 14308 Juíza: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Promotor: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Data/hora da audiência: 24/02/2022 08:00h ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
AUTOR: MM. Juíza, considerando que foi deferida em tutela de urgência a tutela provisória em favor do requerente, somando ao fato de que até o presente momento não foi registrada em cartório, suplico para que esta nobre julgadora notifique o cartório competente para que compra com a decisão com as devida urgência. No mais, reitero pedido inicial suplicando pelo julgamento integral do mérito. MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO
REQUERIDO: MM Juíza, tendo o processo de curatela está devidamente instruído com as provas acostadas e pela irreversibilidade da saúde mental da curatelanda, a defensora dativa pugna pelo deferimento dos pedidos constante na exordial, concedendo a curatela definitiva. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MMª. Juíza, Versam os autos sobre ação de interdição, em que o requerente pretende se ver investido na qualidade de curador da sua irmã. A curatela provisória foi deferida, conforme se vê na decisão interlocutória proferida nos autos. A entrevista da curatelanda está consignada também nos autos, onderestou constatado que a interditanda é iportadora de anomalia psíquica. O laudo médico pericial encontra-se registrado, sendo que a interditante é portadora de retardo mental grave. Como constatado no interrogatório, a curatelanda não possui as mínimas condições de reger seus atos da vida civil, necessitando de assistência contínua, a qual é desempenhada por seu irmão, o ora requerente, que possui total legitimidade para propor a presente demanda. Nesse sentido, o laudo pericial juntado aos autos é bastante claro e conclusivo asseverando que a curatelanda possui retardo mental grave. cujo quadro afigura-se irreversível, tratando-se de pessoa absolutamente incapaz. No caso em análise, vê-se que estão satisfeitas as exigências legais para a concessão da curatela pretendida, mormente pela impossibilidade da curatelanda em praticar os atos da vida civil por conta própria. De acordo com o que dispõe o vigente Código Civil, verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - revogado; V - os pródigos.” Em relação à legitimidade para promover a interdição, o Código de Processo Civil elenca o rol dos legitimados: “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditado; IV - pelo Ministério Público;” Nesse sentido, pela documentação acostada, vê-se que resta provada a relação de parentesco havida entre o requerente e a interditanda, corroborando assim, a legitimidade ativa para a propositura desta ação. Do cotejo dos autos, restam provados, portanto, o interesse, a legitimidade e a possibilidade jurídica para o acolhimento da pretensão deduzida na peça inicial. Pelo exposto, requer este Órgão Ministerial, na defesa de interesse de incapaz, o deferimento do pedido nos moldes requeridos na exordial. É o parecer. SENTENÇA: Dos autos constata-se que a prova técnica colhida (ID nº 51013793), cuja conclusão foi de ser a parte interditanda portadora de Retardo Mental Grave, resulta como confirmada a incapacidade da mesma. Ademais, o requerente detém legitimidade para pleitear a interdição do requerido, vez que é irmão do mesmo, possuindo assim vínculo de parentesco e totais condições de assumir o encargo, conforme estudo social elaborado nos autos.
Intimação - Processo n.º 0802046-88.2017.8.10.0062 – TUTELA E CURATELA Parte Vistos em correição 2022 Na data e hora acima mencionados, na Sala de Audiências da 2ª Vara, no Fórum local, onde presente se achava a MM. Juíza Titular da 2ª Vara desta Comarca, Dra. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, comigo ADRIANO SILVA DE SOUSA, Agente Judiciário da 2ª Vara, o Representante do Ministério Público, Dr. PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART. Feito o pregão, constatou-se: PRESENÇAS: De ambas as partes, acompanhadas de advogado, acima identificado. MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na exordial, pelo que decreto a interdição da Sra. EUDENIR VIEIRA DE MORAIS, por ser incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Nos termos do art. 1.775, também do Código Civil, cumulado com o art. 747, do NCPC, nomeio-lhe curador o Sr. VALDEMIR VIEIRA DE MORAIS, sob compromisso, restando destacado que ele não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à interditada, sem autorização judicial. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na manutenção da interditada, observando-se o art. 553, do NCPC. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do novo Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intimado o curador em audiência. Sem custas, face a gratuidade ora deferida. Nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e considerando a Resolução nº 002/2012-OAB, arbitro o valor de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), a título de honorários advocatícios para a curadora nomeada, comunicando-se a Defensoria Pública e ao Estado do Maranhão sobre a presente condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado apenas pela Juíza, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara (Art. 25, RES. 185/2013 - CNJ)