Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Ferreira da Silva Advogados: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VONTADE SOBERANA DAS PARTES. INTENÇÃO DE POR FIM AO LITÍGIO E EXTINÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-85.2018.8.10.0029. I – Com fulcro no artigo 487, III, “c”, do CPC, homologo o acordo de ID nº 17446655, para que produza os seus efeitos legais. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Ferreira da Silva interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Ordinária nº 0802445-85.2018.8.10.0029, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado, que julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, os quais foram suspensos em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 14856782). Vieram os autos conclusos com a petição protocolizada no ID 17446655, através da qual as partes pleiteiam a homologação de acordo extrajudicial celebrado para pôr fim ao litígio. Comprovante de pagamento no ID 17772433. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo de ID 17446655 celebrado entre as partes, com base no art. 487, III, “c”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-85.2018.8.10.0029 – Caxias/MA Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lide de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se a petição firmada pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “c”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora, cuja celebração constituíra novo título executivo a ser executado pelas partes, ficando prejudicada a análise da Apelação Cível (ID 14856784). Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “c”, do CPC, homologo o acordo de ID 17446655, para que produza os seus efeitos legais. Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator