Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802639-89.2018.8.10.0060.
AUTOR: ANDRESA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DECISÃO A autora, em petição de Id. 69091124, postulou a expedição de alvará em nome do causídico da demandante; contudo, observa-se que a quantia depositada no Id. 69414622 refere-se ao valor da condenação mais os honorários advocatícios, conforme cálculo acostado no Id. 67925494, tornando-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial do Fórum para que se aponte os valores corretos às partes interessadas. Assim, com fulcro no artigo 100, II, da Lei Complementar 14/1991 e no artigo 524, §2º, CPC/2015, determino que os autos sejam remetidos à Secretaria da Contadoria Judicial desta Comarca para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cálculo da quantia exequenda. Juntados os cálculos, determino a intimação do patrono da requerente para, no interregno de 05(cinco) dias, recolher a taxa de alvará referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, juntado o referido comprovante e considerando tratar-se de quantia depositada incontroversa, determino oportunamente a expedição do competente Alvará Judicial, conforme cálculo da Contadoria, para levantamento, pelo patrono da autora, da quantia depositada nos autos (Id. 69414622), com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários informados no Id. 69091124, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se com urgência, em face do pedido de Alvará, que tem caráter alimentar. Timon/MA, 17 de Junho de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 17/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)