Arquivado Definitivamente01/08/2023, 13:52
Juntada de Certidão01/08/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 15:57
Juntada de petição04/07/2023, 18:09
Juntada de petição03/05/2023, 16:22
Conclusos para despacho02/05/2023, 10:42
Publicado Intimação em 28/04/2023.28/04/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202328/04/2023, 00:21
Juntada de petição27/04/2023, 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/04/2023, 11:35
Juntada de Certidão26/04/2023, 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.20/04/2023, 03:25
Expedição de Comunicação eletrônica.21/03/2023, 15:05
Processo Desarquivado14/03/2023, 13:32
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 10:44
Conclusos para despacho04/10/2022, 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/10/2022, 15:18
Juntada de petição04/10/2022, 11:51
Juntada de petição04/10/2022, 11:47
Arquivado Definitivamente22/08/2022, 13:14
Juntada de petição19/08/2022, 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.09/08/2022, 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.09/08/2022, 12:52
Realizado cálculo de custas09/08/2022, 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria08/08/2022, 14:51
Juntada de Certidão08/08/2022, 14:51
Transitado em Julgado em 13/07/202208/08/2022, 14:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2022 23:59.24/07/2022, 23:45
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 13/07/2022 23:59.24/07/2022, 22:01
Publicado Intimação em 22/06/2022.28/06/2022, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202228/06/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803973-23.2019.8.10.0029.
REQUERENTE: MARIA ARCANGELA ARRUDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 69046880 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804170-84.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ARCANGELA ARRUDA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora argui que foi surpreendida com um desconto da ordem de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), o qual se repetiu mensalmente, até agosto de 2017, recebeu o nº 0123299981568, segundo lhe disseram na agência do banco demandado, teria sido assinado em 22/02/2016, sendo de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) o valor total do financiamento. Informaram-lhe, ainda, que esses descontos totalizaram R$ 303,84 (trezentos e três reais e oitenta e quatro centavos). Apresentada contestação e réplica à contestação. Intimadas para indicarem provas a produzir, as partes ficaram inertes. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. Preliminarmente, a ré aduz a ausência de interesse de agir autoral, por falta de requerimento administrativo. A pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Quanto ao mérito da ação, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que não foi feito (art. 373, inciso II, do CPC). A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de empréstimos não contratados pela demandante, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização. Registre-se que além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, a requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade. Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferiu decisão a respeito do tema, que se passa a transcrever: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 802786888, no valor de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dividido em 72(setenta e duas)parcelas no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos cada, conforme documento de Id 4556983. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a condenação, arbitrada pelo juízo a quo, ao pagamento a título de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Número do Data do registro do acórdão: 19/12/2019 Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Data de abertura: 01/10/2019 Data do ementário: 19/12/2019 Órgão: 5ª Câmara Cível) Assim, configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do BANCO BRADESCO S/A, cumpre apreciar montante indenizatório, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos morais sofridos pela requerente. Quanto aos danos materiais, percebe-se que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante descontado indevidamente, o que aconteceu mês a mês, de 03.2016 a 08.2017, em parcelas de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos) – ID 25603908. Destarte, o pedido formulado nesse sentido merece julgamento favorável, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder aos valores indevidamente descontados, em dobro, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 607,68 (seiscentos e sete reais e sessenta e oito centavos). Quanto aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima. Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S/A a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 607,68 (seiscentos e sete reais e sessenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. Ademais, JULGO procedentes os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803973-23.2019.8.10.0029.
REQUERENTE: MARIA ARCANGELA ARRUDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 69046880 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804170-84.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ARCANGELA ARRUDA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora argui que foi surpreendida com um desconto da ordem de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), o qual se repetiu mensalmente, até agosto de 2017, recebeu o nº 0123299981568, segundo lhe disseram na agência do banco demandado, teria sido assinado em 22/02/2016, sendo de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) o valor total do financiamento. Informaram-lhe, ainda, que esses descontos totalizaram R$ 303,84 (trezentos e três reais e oitenta e quatro centavos). Apresentada contestação e réplica à contestação. Intimadas para indicarem provas a produzir, as partes ficaram inertes. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. Preliminarmente, a ré aduz a ausência de interesse de agir autoral, por falta de requerimento administrativo. A pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Quanto ao mérito da ação, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que não foi feito (art. 373, inciso II, do CPC). A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de empréstimos não contratados pela demandante, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização. Registre-se que além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, a requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade. Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferiu decisão a respeito do tema, que se passa a transcrever: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 802786888, no valor de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dividido em 72(setenta e duas)parcelas no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos cada, conforme documento de Id 4556983. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a condenação, arbitrada pelo juízo a quo, ao pagamento a título de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Número do Data do registro do acórdão: 19/12/2019 Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Data de abertura: 01/10/2019 Data do ementário: 19/12/2019 Órgão: 5ª Câmara Cível) Assim, configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do BANCO BRADESCO S/A, cumpre apreciar montante indenizatório, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos morais sofridos pela requerente. Quanto aos danos materiais, percebe-se que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante descontado indevidamente, o que aconteceu mês a mês, de 03.2016 a 08.2017, em parcelas de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos) – ID 25603908. Destarte, o pedido formulado nesse sentido merece julgamento favorável, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder aos valores indevidamente descontados, em dobro, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 607,68 (seiscentos e sete reais e sessenta e oito centavos). Quanto aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima. Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S/A a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 607,68 (seiscentos e sete reais e sessenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. Ademais, JULGO procedentes os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803973-23.2019.8.10.0029.
REQUERENTE: MARIA ARCANGELA ARRUDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 69046880 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804170-84.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ARCANGELA ARRUDA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora argui que foi surpreendida com um desconto da ordem de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos), o qual se repetiu mensalmente, até agosto de 2017, recebeu o nº 0123299981568, segundo lhe disseram na agência do banco demandado, teria sido assinado em 22/02/2016, sendo de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) o valor total do financiamento. Informaram-lhe, ainda, que esses descontos totalizaram R$ 303,84 (trezentos e três reais e oitenta e quatro centavos). Apresentada contestação e réplica à contestação. Intimadas para indicarem provas a produzir, as partes ficaram inertes. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. Preliminarmente, a ré aduz a ausência de interesse de agir autoral, por falta de requerimento administrativo. A pretensão resistida por parte da instituição bancária surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação. Ademais, a necessidade de prévio requerimento administrativo extrajudicial para a discussão desta ação na seara do judiciário viola o art. 5º, inciso XXXV, da CF e o art. 3º, caput, do CPC. Quanto ao mérito da ação, urge considerar que o Ofício RECOM-CGJ-82019, advindo do corregedor geral da justiça deste poder judiciário, trouxe que: [...]diante do trânsito em julgado dos capítulos acima referidos, do acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, concluo que, no que pertine aos demais pontos, não recai sobre os processos de empréstimo consignado qualquer ordem de suspensão, razão pela qual RECOMENDO a Vossas Excelências, com a ressalva mencionada, que prossigam no julgamento dos feitos inerentes à matéria. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). [grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que não foi feito (art. 373, inciso II, do CPC). A requerida, como fornecedora dos serviços bancários, é responsabilizada de forma objetiva pelos prejuízos que causar ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força do Enunciado n. 297 da Súmula predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, constata-se a existência do fato danoso, consistente na cobrança indevida de valores a título de empréstimos não contratados pela demandante, o nexo etiológico e o dano suportado, o que enseja a responsabilização civil pelos descontos irregularmente realizados, com a indenização. Registre-se que além do prejuízo material experimentado, atinente à diminuição patrimonial decorrente dos descontos indevidos, a requerente verdadeiramente sofreu danos morais, eis que o simples fato de assistir aos descontos em seus proventos sem que houvesse solicitação nesse sentido é capaz de produzir angústia, aflição, abalo psíquico que destoam de simples aborrecimentos comuns à vida em sociedade. Em resumo, realmente exsurgiram danos morais da conduta perpetrada pela instituição bancária requerida. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já proferiu decisão a respeito do tema, que se passa a transcrever: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio do contrato de nº 802786888, no valor de R$ 5.332,04 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dividido em 72(setenta e duas)parcelas no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos cada, conforme documento de Id 4556983. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pelo apelado, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a condenação, arbitrada pelo juízo a quo, ao pagamento a título de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Número do Data do registro do acórdão: 19/12/2019 Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Data de abertura: 01/10/2019 Data do ementário: 19/12/2019 Órgão: 5ª Câmara Cível) Assim, configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte do BANCO BRADESCO S/A, cumpre apreciar montante indenizatório, tanto em relação aos danos materiais, quanto aos morais sofridos pela requerente. Quanto aos danos materiais, percebe-se que a indenização que lhes corresponde deve coincidir com o montante descontado indevidamente, o que aconteceu mês a mês, de 03.2016 a 08.2017, em parcelas de R$ 16,88 (dezesseis reais e oitenta e oito centavos) – ID 25603908. Destarte, o pedido formulado nesse sentido merece julgamento favorável, de modo que a indenização por danos materiais deve corresponder aos valores indevidamente descontados, em dobro, consoante preconiza o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando a quantia de R$ 607,68 (seiscentos e sete reais e sessenta e oito centavos). Quanto aos danos morais, percebe-se que a indenização que lhes corresponda deve em um só tempo abranger: a) a dor e o sofrimento experimentado pela vítima; b) o caráter pedagógico da tutela jurisdicional [no sentido de evitar que novos casos semelhantes se sucedam]; c) a capacidade econômica da vítima. Por esses parâmetros, fixo o montante dos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que nem se mostra irrisória, tampouco promove o enriquecimento sem causa da vítima, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS e CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S/A a devolver todos os valores descontados indevidamente dos proventos da demandante, em dobro, na quantia de R$ 607,68 (seiscentos e sete reais e sessenta e oito centavos), com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido. CONDENO ainda o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que deve ser corrigida segundo o INPC/IBGE desde a data do presente arbitramento (a teor do que dispõe o verbete n. 362 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do efetivo desconto. Ademais, JULGO procedentes os pedidos para decretar a inexistência de débitos decorrentes do contrato entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, e cumpridas as providências acima inscritas, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/06/2022, 11:32
Julgado procedente o pedido13/06/2022, 10:24
Conclusos para julgamento01/06/2022, 14:19
Juntada de Certidão01/06/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ARCANGELA ARRUDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 67243156 da ação acima identificada. DESPACHO:"Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804170-84.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ARCANGELA ARRUDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 67243156 da ação acima identificada. DESPACHO:"Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804170-84.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/05/2022, 11:57
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 10:54
Conclusos para decisão08/04/2022, 10:51
Juntada de Certidão08/04/2022, 10:50
Juntada de réplica à contestação08/04/2022, 10:17
Publicado Intimação em 07/04/2022.07/04/2022, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202207/04/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA ARCANGELA ARRUDA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados no prazo de 15 (quinze) dias da contestação 64128260 da ação acima identificada. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assina
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804170-84.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/04/2022, 11:58
Juntada de Certidão05/04/2022, 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.03/03/2022, 13:16
Juntada de certidão03/03/2022, 13:11
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/08/2020 23:59:59.20/08/2020, 02:12
Juntada de Carta ou Mandado04/08/2020, 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.03/08/2020, 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2020 14:30 2ª Vara de Balsas.03/08/2020, 08:50
Juntada de Certidão03/08/2020, 08:47
Proferido despacho de mero expediente02/06/2020, 02:17
Conclusos para despacho29/05/2020, 12:07
Audiência conciliação designada para 28/08/2020 09:30 2ª Vara de Balsas.06/04/2020, 15:15
Juntada de Certidão01/04/2020, 22:01
Juntada de aviso de recebimento16/03/2020, 10:24
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 03/03/2020 23:59:59.04/03/2020, 03:31
Juntada de certidão11/02/2020, 09:25
Juntada de Mandado10/02/2020, 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.10/02/2020, 09:07
Audiência conciliação designada para 20/04/2020 14:30 2ª Vara de Balsas.10/02/2020, 09:06
Juntada de Certidão10/02/2020, 09:04
Proferido despacho de mero expediente18/11/2019, 12:02
Conclusos para despacho14/11/2019, 15:05
Distribuído por sorteio14/11/2019, 09:25