Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Requerido: ARI SUPERMERCADOS LTDA e outros Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801195-38.2018.8.10.0022 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARI SUPERMERCADOS LTDA e outros. com o fim de se constituir em título executivo uma Cédula de Crédito Bancário nº 131.105.779, celebrada entre as partes, referente à renovação de duas operações de crédito contratadas anteriormente, quais sejam BB Giro Empresa nº 131105288 e BB Giro Empresa nº 131105417, no valor total de R$ 173.119,83 (cento e setenta e três mil cento e dezenove reais e oitenta e três centavos), a ser paga em 60 (sessenta) prestações mensais, no valor nominal de R$ 5.450,91 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais e noventa e um centavo), estando inadimplente desde a primeira parcela, com vencimento em 25 de janeiro de 2016. Anexos, documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios alegando que conquanto tenha firmado contrato de financiamento com a empresa requerida, este foi celebrado em desacordo com a legislação vigor, uma vez que teve como base a capitalização de juros, incidência de juros em montante superior aquele admitido em lei, inclusive no que concerne aos juros de mora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. A parte autora impugnou os embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Sustenta a parte ré que a petição inicial é inepta na medida em que a parte autora formula sua pretensão sem demonstrar o pedido e a causa de pedir. No caso dos autos, em se tratando de ação monitória, possui como requisito apenas a prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme redação do artigo 701 do Código de Processo Civil, No caso dos autos, a prova escrita é representada pelo cédula de e crédito bancário acostada à inicial no ID 11056708, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Inclusive, a parte embargante sustenta sua pretensão no artigo 1.102 a do extinto Código de Processo Civil/1973, quando o Código atual estabelece as regras conforme artigo 700 e seguintes. Rejeito a preliminar. Alega, ainda, que a planilha de débito apresentada não apresenta os encargos, os valores e forma de pagamento, de forma que não há como avaliar se estão elaborados de forma correta. Contudo, observa-se que a planilha juntada no ID 11056736, informa as taxas utilizadas cálculo, com juros debitados e capitalizados mensalmente, conforme autorizado pelo BACEN e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à demonstração de valores pagos, caberia à parte embargante fazer prova das suas alegações, pois é do seu interesse a desconstituição da dívida. Diante disso, resta clara a forma em que os encargos decorrentes do inadimplemento foram pactuados, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No mérito, observa-se que parte autora apresentou título escrito sem eficácia executiva, traduzido em Cédula de Crédito Bancário nº 131.105.779, referente à renovação de duas operações de crédito contratadas anteriormente, quais sejam BB Giro Empresa nº 131105288 e BB Giro Empresa nº 131105417, cujas parcelas deixaram de ser adimplidas desde o início do contrato, ou seja, 25 de janeiro de 2016. Em sua defesa, a parte requerida evoca como fundamento de seu de sua defesa, matérias com entendimento consagrado na jurisprudência nacional. Teses, aliás, já rejeitadas pelos tribunais nacionais, inclusive através de recursos repetitivos. A insistência em propor a discussão dessa matéria, apresentado sempre os mesmos argumentos, ainda que saiba da inocorrência de condutas abusivas, notadamente no que concerne ao valor e método de cálculo de juros remuneratórios e de mora, cláusulas penais, dentro outros, permite concluir, sem sombra de dúvidas, que a parte requerida age em detrimento da probidade processual, uma vez que tal conduta retrata contrariedade a texto legal e à jurisprudência pacífica dos tribunais, que, há muito, deixaram de acolher os pedidos formulados. A impossibilidade de capitalização de juros é matéria que já se encontra amplamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, em reiterados julgados, a legitimidade da cobrança de juros nesses termos, desde que assim pactuado no termo contratual. O tema foi debatido em recurso repetitivo, ainda em 2012, pelo STJ, que firmou tese admitindo a cobrança de juros capitalizados, verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No que concerne aos juros remuneratórios cobrados, é vale destacar que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o padrão é definido pelo mercado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 2.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. 4.- Quanto à caracterização da mora e a revogação das tutelas, tais questões não foram debatidos no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, nas espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.- o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.643/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) No caso dos autos, rápida visita ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil permite concluir que os juros pactuados no contrato estão dentro da margem dos valores cobrados pelo mercado, não havendo que se falar em revisão. É preciso observar que a aferição da abusividade dos juros contratados não se traduz a partir da média aritmética das taxas cobradas, mas sim se os valores indicados no contrato estão entre aqueles normalmente cobrados no mercado. No caso dos autos, como já destacado, não há dúvida de que os juros não são abusivos. O que se percebe é que, a considerar as opções existentes no mercado e as facilidades na aquisição de crédito, poderia o autor ter se utilizado dos serviços de outro estabelecimento bancário, que ofertasse juros mais adequados ao seu padrão de consumo. A circunstância de eventualmente não possuir condições de adimplir com as prestações pactuadas, embora delas tivesse conhecimento no momento da assinatura do contrato, não implica no reconhecimento de abusividade quando se vê que as taxas de juros cobradas estão condizentes com as normalmente exigidas no mercado. Não se vê, ainda, qualquer impropriedade no que se refere aos encargos moratórios, que se circunscrevem, na hipótese de inadimplemento, conforme taxas médias de mercado no valor de 1,98%, portanto, dentro dos limites legais (ID 11056708, p. 01). Diante disso, não há que se falar em abusividade nos encargos. Verifico, portanto, que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, uma vez que os cheques trazidos com a petição inicial traduz título de crédito – documento escrito – desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida. O que se vê nos autos é que a parte autora/embargada apresentou os requisitos necessários para a propositura da presente ação monitória, cabendo à parte requerida/embargante as provas necessárias à constituição do seu direito, uma vez que os Embargos à Monitória se restringem impugnação de requisitos de existência, validade e eficácia do documento que a instrui. Verifico, portanto, que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo – documento escrito desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida, conforme redação do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil. Em tal circunstância, aplicável o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o que por si já permite a constituição do título executivo judicial. Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso, conforme a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CIMENTO ASFÁLTICO. INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. DEMANDA MONITÓRIA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 700 DO CPC). PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E FORNECE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DÍVIDA QUE NÃO É REFUTADA PELO RÉU. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS QUE NÃO EXIME O MUNICÍPIO DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS JUNTO À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00181982720188190042, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2020) Tenho, pois, que a parte requerida/embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, devendo arcar com os respectivos encargos decorrentes da dívida exigida na inicial. Quanto à atualização do débito, será de acordo com o contrato entabulado entre as partes. No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, medida esta que se faz necessária e adequada ao caso, uma vez que não existem elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida. Do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para constituir o título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário nº 131.105.779, no valor de R$ 173.119,83 (cento e setenta e três mil cento e dezenove reais e oitenta e três centavos), fixando correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros contratuais desde a citação, nos termos da contratação em apreço. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 2 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia