Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ednalva dos Santos Silva Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A -
Agravado: Banco BMG Consignado S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR nº 053983/2016. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada. Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – a instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC. No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido.
Ementa -, Sessão Virtual de 23/06/2022 a 30/06/2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801090-41.2017.8.10.0040 - Imperatriz -MA