Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255)
APELADO: AUGUSTO ALVES BENICIO ADVOGADA: DRA. JULIANA NASCIMENTO DA SILVA – OAB/MA16638 RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da cobrança indevida da anuidade de cartão de crédito. II – Havendo o autor discutido na ação dois contratos distintos, formulados com instituições financeiras diferentes, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco apelante em relação ao contrato vinculado a outra instituição, que, por sua vez, inclusive já efetuou voluntariamente o pagamento da condenação. III- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0815000-33.2020.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A. contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de cartão de crédito consignado e procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito; bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos em relação às cobranças de anuidade de cartão de crédito, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em cumprimento de sentença; danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pelo consumidor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Modificou a tutela de urgência concedida para o fim de determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, faça cessar os descontos e retire do benefício previdenciário da parte requerente a margem averbada, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto mensal que por ventura venha a ser efetuado. Limitado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa. Custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Acolheu a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A. O Banco apelou alegando a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a cobrança da taxa referente a anuidade do cartão de crédito nº 4740241, no valor de R$ 13,50, alegado nos autos, pertence ao Banco Bradesco S/A. Disse que o cartão por si fornecido de nº 7038929 não possui anuidade. Assim, requereu o provimento do apelo. Caso, não seja este o entendimento requereu a redução dos danos morais e que a restituição ocorra na modalidade simples. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Alega o recorrente a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a cobrança de anuidade do cartão de crédito nº 4740241, no valor de R$ 13,50, refere-se ao Banco Bradesco S/A. Da análise dos documentos, verifico que o autor na ação ajuizou a ação contra os dois Bancos, visando discutir tanto a cobrança da referida anuidade do cartão de crédito nº 4740241, como do contrato de cartão de margem consignada de nº 7038929, sendo que o primeiro pertence ao Banco Bradesco S/A., que por sua vez, já realizou inclusive o pagamento do valor da condenação da sentença e deve ser responsabilizado pelos danos. Observo, ainda, que o cartão de margem consignada de nº 7038929, este sim, pertencente ao Banco BMG S/A., contudo o mesmo não houve cobrança de anuidade, bem como nenhum desconto nos proventos do autor, uma vez que não houve o desbloqueio do cartão. Assim, deve ser excluído o Banco BMG S/A. da lide, por consequência, reconheço a legitimidade do Banco Bradesco S/A., matéria de ordem pública que não preclui, de modo que a responsabilidade pela anulação da cobrança da anuidade do cartão de crédito nº 4740241 na conta bancária do autor, bem como suportar a condenação pelos danos materiais e morais é atribuída a ele. Considerando que o Banco Bradesco S/A. já realizou o depósito judicial voluntariamente da condenação referente a restituição da cobrança indevida e dos danos morais, deve este ser liberado em favor do recorrido.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para excluir a condenação do Banco BMG S/A. Publique-se e cumpra-se. Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1