Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CREMILDA DE SOUSA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JESSICA ADRIANY SOUSA NASCIMENTO - MA14836, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO - MA4768-A PARTE
REQUERIDA: MUNICIPIO DE SAO ROBERTO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800870-94.2020.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CREMILDA DE SOUSA RIBEIRO em face de MUNICIPIO DE SAO ROBERTO. Alega a parte autora, em breve síntese, que fora contratada pela administração municipal, sem concurso público, no período entre 06/2019 a 07/2020. Afirma que fora indevidamente exonerada e não recebeu as respectivas verbas rescisórias. Desta maneira, requer o pagamento de 13º salário, férias e FGTS. A inicial veio com documentos. Devidamente citada, a fazenda pública municipal não apresentou contestação (id. 51474782). Intimadas as partes a se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes no decurso do prazo. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da ausência de contestação no prazo legal, apesar de citado, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC/2015. Ademais, na espécie, entendo que existe um rol probatório suficiente ao exame da pretensão posta a julgamento, razão pela qual não se faz necessária a produção de novas provas, revelando-se possível o julgamento da demanda. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora alega, em suma, que fora servidora do ente municipal, sendo ao fim, exonerada sem o pagamento de verbas rescisórias referentes ao FGTS, 13º salário e férias. Para tanto, acostou aos autos extratos bancários em id. 36492296, requerendo a este juízo o pagamento retroativo de todas as verbas devidas e não pagas, bem como a reintegração ao cargo público. Tenho que o pedido merece prosperar, em parte. Explico. O cerne da controvérsia gira em torno do Tema de Repercussão Geral nº 612, oriundo do Recurso Extraordinário 658026 RG/MG e do Tema de Repercussão Geral nº 916, oriundo do Recurso Extraordinário 765320 RG/MG, nos quais o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto ao direito de recebimento de verbas trabalhistas pelos ocupantes de cargo de cargos públicos sem concurso público: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Tema de repercussão geral 612 (RE 658.026), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgamento em 9.4.2014, publicado em 31.10.2014) A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (Tema de repercussão geral 916. RE 765.320/MG. Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgamento em 15.9.2016, publicado em 23.9.2016) No caso em tela, a parte requerente se desincumbiu do seu dever de provar o vínculo empregatício com o Município de São Roberto, tendo em vista que juntou aos autos em id. 36492296, cópia de extratos bancários em que demonstra o recebimento de proventos dos cofres municipais. Contudo, a requerente, por ter sido contratada mediante violação ao art. 37, IX, da CFRB, faz jus apenas ao FGTS e eventual saldo de salário, sendo indevido o pagamento de 13º salário ou férias proporcionais, diante da nulidade da relação contratual estabelecida com o ente público. Registro, ainda, que cabia ao requerido, através do seu acervo documental, provar nos autos à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Contudo, deixou de se manifestar em todos os atos do processo. O Tribunal de Justiça deste Estado possui jurisprudência no sentido de que cabe ao ente público, após comprovado o vínculo laboral, o ônus probadi quanto ao pagamento das verbas trabalhistas: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - APELAÇÃO DESPROVIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração. II - Logo, sendo esse um dos direitos mais sagrados do indivíduo, qual seja, o direito ao recebimento do salário, posto que, a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, tanto assim, que constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal, restando ao ente público municipal comprovar o pagamento, ou não o tendo feito adimplir as III- Recurso desprovido. (ApCiv 0185382019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2019, DJe 16/12/2019) Entretanto, ao autor cabia o dever de demonstrar que a referida penalidade fora imposta de forma irregular e eivada de nulidade, para tanto a cópia do ato administrativo ou outro documento que demonstre sua penalidade, faz-se elemento essencial para o decisum, todavia, o requerente apenas se limitou a acostar aos autos cópia da legislação municipal. Portanto, cabia à parte requerida demonstrar que os extratos anexos à inicial não se referem a pagamentos realizados pela municipalidade, razão pela qual a parte autora faz jus ao recebimento de FGTS. De outro lado, não assiste razão ao pedido de reintegração ao cargo público, visto que o ingresso se deu por violação às normas constitucionais, de modo que seu retorno implicaria convalidação de nulidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, para: 1. Declarar nulo o vínculo com a administração municipal no período de 06/2019 a 07/2020; 2. Condenar o Município de São Roberto a pagar o valor do FGTS não recolhido do período de 06/2019 a 07/2020, no valor de R$ 1.337,60 (um mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), os quais incidirão a taxa SELIC, (que engloba correção e juros de mora) sobre o principal, conforme previsão do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito