Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Vanilson Oliveira Silva Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17398)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0804682-88.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 3ª Câmara Cível que, reformando a sentença de base, julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais em razão de compra feita de forma irregular no cartão de crédito (ID 15791075). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 6º VIII do CDC, eis que não houve inversão do ônus da prova. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 16681660). Contrarrazões juntadas no ID 17224815. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que se mostra inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, uma vez que o Acórdão recorrido reconheceu que “as compras questionadas supostamente irregulares se dão em razão da intermediadora GooglePlay, é cediço que para a cobrança em aplicativos vinculados a essa plataforma é preciso o cadastramento do email e do cartão de crédito, e o autor sequer colacionou os autos que não possui cadastro no referido serviço, sendo que isso seria o mínimo para embasar a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual é indevida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” (ID 15791075) Desse modo, entender em sentido contrário acerca da não realização das compras no referido cartão pela Recorrente ensejaria a rediscussão de fatos e reexame de provas, sendo certo que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ” (REsp 1.991.550/MS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça