Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LENIARA DIAS MACHADO MIRANDA. Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 16598-MA). REQUERIDO(A): MARIA DA GLORIA FERREIRA DIAS. Advogado(s) do reclamado: ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA (OAB 12054-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800983-95.2020.8.10.0038. INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LENIARA DIAS MACHADO MIRANDA em face de MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DIAS, sua mãe. Relata, na exordial que o(a) interditando(a) tem doença cognitiva que o(a) impede de praticar os atos da vida civil, bem como o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, sendo o(a) interditante a pessoa que lhe cuida. Instruem a inicial procuração e documentos, entre os quais laudos médicos, documentos pessoais. Deferida a curatela provisória, determinada a inclusão em pauta de audiência para entrevista do interditando. Interrogatório do interditando em ata de id. 60098923, com mídias em ids. 60302760 e anexos. Laudo médico em ids. 64223575 e anexos. Contestação do curador especial devidamente apresentada. A autora pugna pela procedência. O MPE manifestou-se pela procedência do feito. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas, mesmo que temporariamente, não se mostram plenamente capazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela. Nesse caminho, válido ressaltar a recente mudança no Código Civil, realizada pela Lei 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência. Referido diploma legal, dentre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, alterou e revogou alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito Civil, como o casamento, a interdição e a curatela. Assim, destaco da análise do texto legal, terem sido revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil. Sobre o assunto, observa Milton Paulo de Carvalho que “a pessoa com deficiência tem assegurado pelo novo estatuto o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. A garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. A deficiência é um impedimento duradouro físico, mental ou sensorial que não induz, em princípio, a qualquer forma de incapacidade, apenas a uma vulnerabilidade, pois a garantia de igualdade reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência. Com isso, a incapacidade surgirá excepcionalmente e amplamente justificada” (cf. Código Civil Comentado, diversos autores coordenados pelo Min. Cezar Peluso, Manole, 2016, p. 2004). Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Nesse diapasão o artigo 1.767, inciso I do Código Civil (com redação alterada pela lei 13.146/2015) dispõe: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. Ademais, estatui o novo dispositivo acerca da escolha do curador: Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Lembram ainda Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto. Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, para sua proteção” (cf. Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243). Em outras palavras, a intensidade da intervenção de terceiros (representação legal ou assistência) estará diretamente ligada ao grau de discernimento (ou sua falta) que ocorrer no caso concreto. O exame de tal situação é tópico, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. Desta análise, verifica-se dos autos que, visando atender todos os direitos do interditando, bem como, lhe assegurando plena capacidade de defesa e manifestação nos autos, foi realizada entrevista pessoal com o interditando, que foi ouvido por este juízo. Outrossim, as provas colhidas nos autos são suficientes para autorizar a decretação da interdição do paciente, tendo o laudo médico deids. 64223575 e anexos constatado que o interditando possui Doença de Alzheimer, cujo grau o torna INCAPAZ de reger a sua pessoa e administrar bens que possua ou eventualmente venha a possuir, sem prognóstico de cura, restando comprovado nos autos que a sua filha ora interditante é quem de lhe cuida. Nesta perspectiva, afigura-se patente a necessidade de nomear curadora o interditando, que possa assegurar-lhe na vida os direitos que lhes são reservados em lei, pois restou constatado que a mesma não apresenta condições de reger sua própria pessoa ou administrar seus bens, tendo em vista a gravidade da moléstia, conclui-se, portanto, por sua incapacidade relativa aos atos que afetem, tão somente, seus atos de natureza patrimonial, nos termos do Estatuto da Inclusão, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Diante de todo o exposto, e fundamentado na nova ótica de inclusão da pessoa com deficiência, DECRETO a interdição de MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DIAS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, com fulcro no art. 4º, inciso III, c/c art. 1.772, II e 1.775, § 1º, todos do Código Civil e Art. 85 da Lei 13.146 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, a Senhora LENIARA DIAS MACHADO MIRANDA, sua filha, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis de elevado valor (acima de 03 salários-mínimos) à prévia autorização judicial, na conformidade do art. 759 do NCPC e publique-se o edital no Órgão da imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas legais. Outrossim, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda ao Registro da Interdição de MARIA DA GLÓRIA FERREIRA DIAS, enviando cópias de seus documentos pessoais, bem como anote-se em seu registro de nascimento a interdição. Sem Custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios à causídica nomeada como curadora especial no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MPE. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de João Lisboa – MA