Decorrido prazo de MARIA SILENE AVELINO em 10/02/2023 23:59.18/04/2023, 18:31
Juntada de diligência14/01/2023, 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/01/2023, 10:15
Arquivado Definitivamente18/10/2022, 19:35
Transitado em Julgado em 26/08/202218/10/2022, 19:34
Juntada de Certidão18/08/2022, 09:55
Juntada de termo10/08/2022, 17:55
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2022.05/08/2022, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202205/08/2022, 01:38
Juntada de petição04/08/2022, 13:55
Juntada de petição04/08/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROGERIO AVELINO DA SILVA Endereço: Povoado Unha do Gato, s/n, CEP 65.683-000, Lagoa do Mato/MA. Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido (a): MARIA SILENE AVELINO Endereço: Povoado Unha do Gato, s/n, CEP 65.683-000, Lagoa do Mato/MA. SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800323-23.2022.8.10.0106
Trata-se de “ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência” proposta por ROGERIO AVELINO DA SILVA tendo por curatelanda MARIA SILENE AVELINO, qualificados nos autos, relatando, em síntese, que é filho da requerida, a qual não possui capacidade para reger os atos de sua vida civil. Com a inicial vieram documentos pessoais e atestado médico. Deferido o pedido de tutela antecipada com a expedição posterior do termo de curatela provisória. Citada, a requerida não apresentou resposta. Em audiência, foi ouvido o requerente e impossibilitada a entrevista pessoal da curatelanda, devido a ausência de compreensão. Não impugnado o pedido após audiência. Eis o que de importante havia a relatar. Passo à fundamentação, para ao final decidir. II. Fundamentação O instituto da curatela, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, veja-se o artigo 747 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco para tanto, sendo filho da curatelanda. Conforme por ele apontado em audiência, a Sra. MARIA SILENE AVELINO foi diagnosticada com alzheimer e, por isso, têm dificuldades de compreensão, sendo o único filho que reside em Lagoa do Mato, pois todos os demais moram em cidades diversas. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do atestado médico, que a parte curatelanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Conforme o conjunto probatório dos autos, a curatelanda não possui mais o discernimento para os cuidados diários com higiene pessoal, alimentação e nem mesmo consegue sair de casa sem estar acompanhada de um terceiro. Assevero que é desnecessária a realização de nova perícia médica, uma vez que a incapacidade civil é evidente. O laudo médico apresentado é datado de 14/04/2021, no qual pode ser verificada a patologia que acomete a curatelanda, doença marcada pela progressividade dos efeitos sobre o sistema motor do indivíduo. Inclusive,, em audiência, foi possível verificar a desconexão da curatelanda com a realidade e sua dificuldade de compreender os questionamentos que lhes foram feitos. Durante a entrevista pessoal, ela não conseguiu responder nenhuma pergunta. Logo, nesse cenário, verifico elementos que permitem concluir pela incapacidade da interditanda para exercer sozinha os atos civis. Assim, em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775, § 3º do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ele é quem já cuida, de fato, da parte curatelanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. Dispositivo
Ante o exposto, declaro, por sentença, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, a interdição de MARIA SILENE AVELINO, qualificada na vestibular, e, por consequência, nomeio curador ROGERIO AVELINO DA SILVA como seu curador, também qualificado na inicial. Ressalto que, na forma preconizada no artigo 1.772 do Código Civil, o curador não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao curatelado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. A presente sentença produzirá efeitos desde logo, embora sujeita à apelação, pelo que determino sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Fica dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, contudo afixe-se no átrio do Fórum por 30 (trinta) dias, de tudo certificado nos autos. Desde logo, também, intime-se a requerente para assinar o Termo de Compromisso de Curatela. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROGERIO AVELINO DA SILVA Endereço: Povoado Unha do Gato, s/n, CEP 65.683-000, Lagoa do Mato/MA. Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido (a): MARIA SILENE AVELINO Endereço: Povoado Unha do Gato, s/n, CEP 65.683-000, Lagoa do Mato/MA. SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800323-23.2022.8.10.0106
Trata-se de “ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência” proposta por ROGERIO AVELINO DA SILVA tendo por curatelanda MARIA SILENE AVELINO, qualificados nos autos, relatando, em síntese, que é filho da requerida, a qual não possui capacidade para reger os atos de sua vida civil. Com a inicial vieram documentos pessoais e atestado médico. Deferido o pedido de tutela antecipada com a expedição posterior do termo de curatela provisória. Citada, a requerida não apresentou resposta. Em audiência, foi ouvido o requerente e impossibilitada a entrevista pessoal da curatelanda, devido a ausência de compreensão. Não impugnado o pedido após audiência. Eis o que de importante havia a relatar. Passo à fundamentação, para ao final decidir. II. Fundamentação O instituto da curatela, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, veja-se o artigo 747 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco para tanto, sendo filho da curatelanda. Conforme por ele apontado em audiência, a Sra. MARIA SILENE AVELINO foi diagnosticada com alzheimer e, por isso, têm dificuldades de compreensão, sendo o único filho que reside em Lagoa do Mato, pois todos os demais moram em cidades diversas. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do atestado médico, que a parte curatelanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Conforme o conjunto probatório dos autos, a curatelanda não possui mais o discernimento para os cuidados diários com higiene pessoal, alimentação e nem mesmo consegue sair de casa sem estar acompanhada de um terceiro. Assevero que é desnecessária a realização de nova perícia médica, uma vez que a incapacidade civil é evidente. O laudo médico apresentado é datado de 14/04/2021, no qual pode ser verificada a patologia que acomete a curatelanda, doença marcada pela progressividade dos efeitos sobre o sistema motor do indivíduo. Inclusive,, em audiência, foi possível verificar a desconexão da curatelanda com a realidade e sua dificuldade de compreender os questionamentos que lhes foram feitos. Durante a entrevista pessoal, ela não conseguiu responder nenhuma pergunta. Logo, nesse cenário, verifico elementos que permitem concluir pela incapacidade da interditanda para exercer sozinha os atos civis. Assim, em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775, § 3º do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ele é quem já cuida, de fato, da parte curatelanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. Dispositivo
Ante o exposto, declaro, por sentença, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, a interdição de MARIA SILENE AVELINO, qualificada na vestibular, e, por consequência, nomeio curador ROGERIO AVELINO DA SILVA como seu curador, também qualificado na inicial. Ressalto que, na forma preconizada no artigo 1.772 do Código Civil, o curador não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao curatelado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. A presente sentença produzirá efeitos desde logo, embora sujeita à apelação, pelo que determino sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Fica dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, contudo afixe-se no átrio do Fórum por 30 (trinta) dias, de tudo certificado nos autos. Desde logo, também, intime-se a requerente para assinar o Termo de Compromisso de Curatela. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROGERIO AVELINO DA SILVA Endereço: Povoado Unha do Gato, s/n, CEP 65.683-000, Lagoa do Mato/MA. Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 Requerido (a): MARIA SILENE AVELINO Endereço: Povoado Unha do Gato, s/n, CEP 65.683-000, Lagoa do Mato/MA. SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800323-23.2022.8.10.0106
Trata-se de “ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência” proposta por ROGERIO AVELINO DA SILVA tendo por curatelanda MARIA SILENE AVELINO, qualificados nos autos, relatando, em síntese, que é filho da requerida, a qual não possui capacidade para reger os atos de sua vida civil. Com a inicial vieram documentos pessoais e atestado médico. Deferido o pedido de tutela antecipada com a expedição posterior do termo de curatela provisória. Citada, a requerida não apresentou resposta. Em audiência, foi ouvido o requerente e impossibilitada a entrevista pessoal da curatelanda, devido a ausência de compreensão. Não impugnado o pedido após audiência. Eis o que de importante havia a relatar. Passo à fundamentação, para ao final decidir. II. Fundamentação O instituto da curatela, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, veja-se o artigo 747 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco para tanto, sendo filho da curatelanda. Conforme por ele apontado em audiência, a Sra. MARIA SILENE AVELINO foi diagnosticada com alzheimer e, por isso, têm dificuldades de compreensão, sendo o único filho que reside em Lagoa do Mato, pois todos os demais moram em cidades diversas. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do atestado médico, que a parte curatelanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Conforme o conjunto probatório dos autos, a curatelanda não possui mais o discernimento para os cuidados diários com higiene pessoal, alimentação e nem mesmo consegue sair de casa sem estar acompanhada de um terceiro. Assevero que é desnecessária a realização de nova perícia médica, uma vez que a incapacidade civil é evidente. O laudo médico apresentado é datado de 14/04/2021, no qual pode ser verificada a patologia que acomete a curatelanda, doença marcada pela progressividade dos efeitos sobre o sistema motor do indivíduo. Inclusive,, em audiência, foi possível verificar a desconexão da curatelanda com a realidade e sua dificuldade de compreender os questionamentos que lhes foram feitos. Durante a entrevista pessoal, ela não conseguiu responder nenhuma pergunta. Logo, nesse cenário, verifico elementos que permitem concluir pela incapacidade da interditanda para exercer sozinha os atos civis. Assim, em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775, § 3º do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ele é quem já cuida, de fato, da parte curatelanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. Dispositivo
Ante o exposto, declaro, por sentença, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, a interdição de MARIA SILENE AVELINO, qualificada na vestibular, e, por consequência, nomeio curador ROGERIO AVELINO DA SILVA como seu curador, também qualificado na inicial. Ressalto que, na forma preconizada no artigo 1.772 do Código Civil, o curador não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao curatelado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. A presente sentença produzirá efeitos desde logo, embora sujeita à apelação, pelo que determino sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Fica dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, contudo afixe-se no átrio do Fórum por 30 (trinta) dias, de tudo certificado nos autos. Desde logo, também, intime-se a requerente para assinar o Termo de Compromisso de Curatela. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Juntada de Outros documentos03/08/2022, 12:19
Juntada de Mandado03/08/2022, 12:18
Juntada de Certidão03/08/2022, 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.03/08/2022, 09:41
Expedição de Mandado.03/08/2022, 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.03/08/2022, 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.03/08/2022, 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico03/08/2022, 09:34
Decorrido prazo de MARIA SILENE AVELINO em 06/07/2022 23:59.22/07/2022, 20:53
Decorrido prazo de MARIA SILENE AVELINO em 06/07/2022 23:59.22/07/2022, 20:08
Julgado procedente o pedido21/07/2022, 17:39
Conclusos para julgamento01/07/2022, 10:59
Juntada de Certidão01/07/2022, 10:59
Proferido despacho de mero expediente30/06/2022, 11:47
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/06/2022 10:00 Vara Única de Passagem Franca.30/06/2022, 11:47
Juntada de diligência14/06/2022, 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/06/2022, 01:42
Juntada de petição17/04/2022, 18:13
Juntada de petição11/04/2022, 09:16
Publicado Intimação em 07/04/2022.07/04/2022, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202207/04/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800323-23.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: ROGERIO AVELINO DA SILVA Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 DECISÃO A parte autora ROGERIO AVELINO DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de sua advogada, promoveu a presente ação de curatela com pedido de tutela de urgência em favor de MARIA SILENE AVELINO, também qualificada na inicial. Em petição inicial, a parte autora aduziu que a curatelada é sua mãe, de modo estar legitimado para i
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA06/04/2022, 00:00
Juntada de Outros documentos05/04/2022, 18:54
Juntada de Alvará05/04/2022, 18:53
Expedição de Mandado.05/04/2022, 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.05/04/2022, 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/04/2022, 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.05/04/2022, 13:46
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/06/2022 10:00 Vara Única de Passagem Franca.05/04/2022, 13:24
Concedida a Antecipação de tutela05/04/2022, 11:19
Conclusos para decisão30/03/2022, 08:22
Juntada de petição29/03/2022, 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.23/03/2022, 08:35
Juntada de Certidão23/03/2022, 08:33
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 18:35
Distribuído por sorteio09/03/2022, 22:52
Conclusos para decisão09/03/2022, 22:52