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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO. Advogado(s) do reclamante: SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800517-33.2022.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulado por BANCO BRADESCO S.A. no id. 70453943 em face de RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO, qualificados nos autos. Alega, em suma, excesso de cálculo na planilha apresentada pela exequente no que concerne o saldo devedor total de R$ 10.610,23, entendo ser devido, em verdade, o quantum de R$ 6.268,16, inexistindo, assim, saldo remanescente, pelo que requer seja reconhecido excesso de execução. Pleiteou efeito suspensivo e depositou o valor pretendido a título de garantia do juízo. Intimada para manifestação em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, a parte exequente juntou petição de id. 70822144, informando o acerto de seus cálculos. Determinada a remessa à contadoria na forma do art. 524, § 2º, do CPC, a qual apresentou planilha de débitos em id. 72405762 indicando que o valor devido é de e R$ 6.753,19. Intimadas para manifestação, somente a parte exequente se manifestou, informando a concordância com os cálculos de contadoria, requerendo alvará. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Efeito suspensivo Preambularmente, indefiro o pleito de efeito suspensivo, porquanto não demonstrado documentalmente que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, CPC). 2.2. Mérito da Impugnação Nos termos do art. 525 do CPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Da análise dos autos, entendo que a presente impugnação merece acolhimento em parte, visto que os cálculos apresentados pela exequente não estão de acordo com os parâmetros estipulados em sentença/acórdão, pois não restou demonstrado pormenorizadamente os possíveis meses (descontos) a ponto de legitimar o valor total que entende devido enquanto remanescente. Por outro lado, a executada, ora impugnante, também não se desincumbiu de demonstrar o acerto de seus cálculos a fim de confirmar a integral quitação do débito exequendo. Destarte, observada, ainda, a concordância da parte ré e a inércia da exequente, devem ser considerados os cálculos trazidos pela contadoria judicial nos moldes do art. 524, § 2º, do CPC, sendo forçoso se reconhecer parcialmente o excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO, declarando que o débito atualizado integraliza o importe total de 6.753,19, reconhecendo o excesso de execução de R$ 3.857,04. P.R.I. Preclusa esta decisão, intime-se a executada para pagamento do quantum ora estabelecido no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 523, §2º, do CPC, sem prejuízo de valer-se parcialmente do valor já depositado judicialmente a título de garantia. Nesta hipótese, fica determinada a expedição de alvará em favor da parte credora mediante recolhimento das custas do selo judicial. Determino, desde já, a liberação do excesso em favor da parte executada, desde que também recolha as custas do selo judicial. Não efetuado o pagamento no prazo sobredito, remeta-se os autos à contadoria judicial, para que atualize o valor do débito. Após, proceda-se a penhora online pelo sistema Sisbajud. Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor para, em 05 (cinco) dias, se manifestar nos moldes do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Não sendo localizados ativos proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD. Inexistindo veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do promovido. Havendo requerimentos, conclusos. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª vara
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800517-33.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc., 1. A sentença consignou que a juntada de extratos para evidenciar o dano material ficaria a cargo do autor/exequente, por ser diligência de fácil resolução, logo indefiro o pedido para que o Executado junte extratos dos últimos 05 (cinco) anos, devendo a execução prosseguir conforme planilha acostada ao cumprimento de sentença. 2.
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Ajuste-se a classe para cumprimento de sentença. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800517-33.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência proposta por RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO em face de BANCO BRADESCO SA. O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas "RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" e que jamais solicitou qualquer serviço desse tipo. Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido. A demandada ofereceu contestação com preliminar de ausência de interesse de agir e necessidade de segredo de justiça sob eventuais extratos juntados aos autos. No mérito, sustentou a licitude do contrato e a inexistência de danos materiais/morais, inclusive porque a modalidade não se afigura efetivo desconto. Sobreveio réplica. Intimadas para provas, somente a autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito caso a ré não se desincumbisse de juntar suposto contrato e, nesse caso, que fosse deferida perícia. Contudo, a ré quedou-se inerte. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares Ausência de interesse de agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida. Segredo de justiça em razão de extratos juntados Não se desconhece a proteção constitucional de dados pessoais, da qual decorre a necessidade de sigilo bancário (art. 5º, XII, CRFB/88), contudo, vê-se que no caso dos autos não há nenhum documento sujeito a tal regramento, de sorte que inexiste motivo jurídico válido capaz de afastar a regra do art. 93, IX, da Carta Magna. Assim, afasto as alegações preliminares. Mérito Analisando os autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados são suficientes para a solução do imbróglio. Além disso, os litigantes, embora intimados, não solicitaram outras provas. A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes1 preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência da rubrica "RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" na conta mantida pelo requerente e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da requerida. Do cotejo das provas coligidas aos autos, o autor comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial, que sofreu deduções a título de "RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL", muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tal finalidade. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste. Por sua vez, a requerida apenas aduziu que as partes firmaram contrato, mas não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da avença, haja vista não ter juntado nenhum documento assinado por ambos os litigantes, a despeito da obrigação de guardar os ajustes firmados com seus clientes. Juntou-se tão somente cópias de supostas faturas do contrato questionado, a qual, contudo, não demonstra que o autor tenha dele se utilizado, uma vez que nas referidas faturas constam apenas cobranças relativas à manutenção do serviço e assemelhados. Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC2): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada. Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...]. Precedente do STJ.(TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 70066153990, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA.É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo. Agravo improvido. Votação unânime.(TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei). Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC3), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC4, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[...]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[...](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A conduta da requerida denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor (doso), impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC5. Tendo o demandante comprovado a incidência da rubrica "RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL", resta evidenciado o dano material, a ser apurado por simples cálculos aritméticos por meio dos extratos de sua conta a serem juntados pela parte requerente. No tocante aos danos morais, a conduta ilícita da requerida gerou abalo na intangibilidade psíquica do requerente (idoso), que, por vários anos, passou pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que comprometeu sua diminuta renda mensal e prejudicou o planejamento familiar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Situação em que a autora teve descontado valor de sua conta corrente, sem autorização, cuja contratação não restou demonstrada. Dano moral configurado, diante da cobrança indevida e da vulneração dos recursos financeiros da autora. Prejuízos que ultrapassam transtornos diários e que merecem ser indenizados. Quantum indenizatório fixado na sentença mantido. APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJRS, 11ª Câmara Cível, AC: 70058582586 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 04.06.2014, grifei) No que se refere ao quantum indenizatório, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe. Nesse contexto, Carlos Alberto Bittar6 destaca alguns elementos a serem considerados para a fixação do valor do dano moral: “Levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesante (ou punitive damages, como no Direito norte-americano)”. Diante da grande capacidade financeira da requerida, do número de deduções e da vulnerabilidade do consumidor, entendo razoável e proporcional a fixação de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Por fim, diante da comprovação de que os descontos ainda persistem, necessário o cancelamento das deduções, eis que baseados em objeto ora declarado ilícito. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do negócio firmado em nome do autor junto à ré que originou os descontos, devendo se abster de realizar novos descontos, salvo nova contratação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), além da devolução em dobro da quantia descontada, devendo, ainda, comprovar o cancelamento do serviço em 15 (quinze) dias, sob pena de mesmas cominações legais. b) condenar a requerida a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, a ser apurado por simples cálculos aritméticos por meio da juntada de extratos da conta do autor, valor a ser acrescido de juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir de cada dedução; b2) pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Os honorários foram fixados tendo em vista
trata-se de demanda repetitiva de baixa complexidade, além de não ter havido audiência. Publique-se. Registre-se. Intime-se João Lisboa– MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito da 2ª Vara