Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: EDNALDO SILVA CORREIA
Réu: Cartório 2° Ofício de São José de Ribamar Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIO SANTANA CORREIA - MA16771 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação de Justificação c/c Lavratura de Registro de Óbito Extemporâneo, ajuizada por Ednaldo Silva Correia residente e domiciliado à Rua nº 12, Qd. 40, LT Jardim Turu, São José de Ribamar, CEP: 65110-000, mediante a qual pretende a lavratura do registro de óbito de Eduardo Aurelio Santos Correia, falecido em 15 de fevereiro de 2022, no Hospital Djalma Marques, não tendo sido possível lavrar o assento de atestado de óbito no prazo legal. Com base nesses fatos, pede a expedição do mandado, determinando à serventia extrajudicial competente que proceda ao Registro de óbito nos termos do art. 80 da Lei n. 6.015/73. Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito. Após emenda com a documentação pleiteada pelo Parquet em id 63546757, o Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido – ID 64328779. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar que no caso de expedição de certidão de óbito, o assento será lavrado em vista do atestado de médico, ou, em caso contrário, mediante a comprovação através de declaração realizada por duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Assim, compulsando os autos, verifico que a parte requerente juntou aos autos a declaração de óbito de EDUARDO AURELIO SANTOS CORREIA, na qual estão contidas as informações necessárias ao deferimento do pleito – ID 64282771. Ademais, o documento em questão confirma as informações apontadas na inicial, no sentido que a morte ocorreu em 14 de fevereiro de 2022, no Hospital Djalma Marques, vítima de edema cerebral, acidente vascular cerebral e hemorragia subaraquinoide. Diante disso, constato que os elementos necessários à lavratura do assento de óbito previstos no art. 80 da Lei de Registros Públicos encontram-se presentes, não sendo necessário maior formalismo para o acolhimento do pedido inaugural. Logo, o pedido foi devidamente instruindo, não havendo óbice ao seu processamento, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801070-20.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com base no artigo 487 do CPC e na Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao cartório de Registro Público de Pessoas Naturais desta Comarca que proceda a lavratura do óbito tardio de EDUARDO AURELIO SANTOS CORREIA, fazendo constar os dados constantes na declaração de óbito juntada aos presentes autos eletrônicos – ID 64282771. Uma via desta sentença serve como MANDADO JUDICIAL de Registro de Óbito Tardio. Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 19 de abril de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de abril de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)