Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0802020-25.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARLY DINIZ NUNES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213, RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668 ESPÓLIO DE: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA MARLY DINIZ NUNES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BONSUCESSO S/A, também qualificado. Alegou a requerente que vem sofrendo descontos relativos a empréstimo consignado de nº 236687336, no valor de R$ 1.281,96 (um mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos), cuja natureza é de total desconhecimento da autora, sendo que referido empréstimo se deu de forma fraudulenta, pois a autora jamais contratou os serviços da Requerida. Aduziu que os descontos são indevidos. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Não concedida a medida liminar (ID 27709613). Em sede de contestação, o Banco Requerido alegou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a conexão com os processos 0802021-10.2019.8.10.0061 e 0802022-92.2019.8.10.0061 e a prescrição, e, no mérito, a legalidade da cobrança. Requer ao final a improcedência. Réplica no ID 51482757. Decisão de saneamento no ID 59747565, intimando as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimadas, as partes se mantiveram inertes. É o merecido relato. Decido. Inicialmente, com relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. E cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade da impugnada, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada. No que diz respeito à conexão com os processos 0802021-10.2019.8.10.0061 e 0802022-92.2019.8.10.0061, tal alegação não merece prosperar, por não vislumbrar a incidência de tal instituto no caso em tela. Sabe-se que causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, pois o STJ entendeu que o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC
cuida-se de hipótese subsidiária, incidente exclusivamente nas ações específicas de locupletamento, que não se amolda ao caso. Passo ao mérito. Nesse sentido, observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do serviço com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. No mérito, com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda Observa-se que o requerido juntou contrato assinado pela autora relacionado aos referidos descontos mensais (ID 37507054, fls. 11-13). Logo, uma vez que fora comprovado que consta contrato assinado pelo requerente e dado o lapso temporal que os descontos são realizados até o ingresso da ação, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao desconto impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE O BANCO RÉU ESTARIA REALIZANDO LANÇAMENTOS DE TARIFAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS EM SUA CONTA SALÁRIO, DENOMINADA “TAR. EXTRATO”. ADUZ QUE SOLICITOU DIVERSAS VEZES O CANCELAMENTO DE TAIS DESCONTOS ATRAVÉS DE CALL CENTER DO RÉU, PORÉM TODAS INFRUTÍFERAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO CDC, CABE AO FORNECEDOR COMPROVAR SUAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, DE MODO QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INVERTEU LEGALMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. BANCO RÉU ANEXOU JUNTO À CONTESTAÇÃO O CONTRATO DE CONTA CORRENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, ONDE CONSTA NO ITEM 4, ALÍNEA C, INFORMAÇÕES SOBRE O DESCONTO DA REFERIDA TARIFA. NÃO HÁ QUALQUER ILICITUDE NESSA CONDUTA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001378-38.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00013783820188160034 PR 0001378-38.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMOS LANÇADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008515-05.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 16.11.2020)(TJ-PR - RI: 00085150520198160174 PR 0008515-05.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2020) Portanto, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a existência de qualquer dano. Desse modo, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pela empresa Ré e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90). Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -