Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTÔNIO AMÂNCIO DE ARAÚJO
Requerido: MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAÚJO S E N T E N Ç A Relatório. Cuidam-se os autos de ação movida por ANTÔNIO AMÂNCIO DE ARAÚJO, por meio do advogado constituído, para Substituição de Curatela, em favor da interdita MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAÚJO em desfavor do então curador FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é irmão da interdita MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAÚJO e possui legitimidade para o pleito. Sustenta ainda que o atual curador é o ex-marido da curatelada e, após separação, não possui qualquer vínculo com aquela. Diante da necessidade de regularização da situação requereu em sede de liminar a substituição da curatela e, no mérito, a procedência dos pedidos. Determinada a citação do requerido por carta precatória no endereço informado nos autos, aquele não foi encontrado. Deferida, portanto, sua citação por edital. Estudo social do caso, mediante relatório social realizado pela Secretaria de Assistência Social do Município e anexado sob o ID nº 67599631, confirmando a narrativa da inicial. Com vistas dos autos, o Representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento da substituição da curatela (ID nº 73789314). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual dispenso audiência de instrução e julgamento, notadamente pelo relatório social juntado aos autos, a revelia decretada em desfavor da atual curadora e parecer do MPE, como fiscal da ordem. Além mais, a requerente, figura como parte legítima para requerer a substituição da curatela, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). Mérito. A curatela é encargo público, imposto pela lei, e em caráter obrigatório, a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo. Comentando acerca das alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho. Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12). O procedimento descrito na Seção X, que compreende os arts. 759 a 763 dp NCPC, correspondem ao procedimento que deve ser empregado com a finalidade de nomeação, remoção ou substituição de tutor ou curador.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 471). Assim dispõe o art. 761 do CPC. Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Conforme narrado na inicial e apurado no estudo social, o curador da interdita é o seu ex-marido, encontrando-se separados de fato há bastante tempo. Restou apurado, através de estudo social, que o autor é quem presta os devidos cuidados à irmã, fazendo-se necessário a designação de outro curador que possa representar o interditado nos atos da vida civil, já que os motivos que ensejaram a sua interdição permanecem inalterados. Acrescento que o requerido foi citado por edital e não contestou a lide, suportando os efeitos da revelia e consentindo com o pedido de substituição. Não sendo esta a única razão, extrai-se do relatório social anexado aos autos que a curatelada necessita de cuidados especiais, de modo que o requerente figura como a pessoa adequada para o exercício da curatela. Pela possibilidade de substituição de curatela, visando o melhor interesse do interdito, já se manifestou a jurisprudência: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ - POSSIBILIDADE - MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O pedido de substituição de curador, tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. - Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10702095782729001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. EXERCÍCIO DA CURATELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE EM FACE DA MORTE DA CURADORA. A peculiaridade da situação justifica a nomeação de novo curador provisório, tendo em vista o falecimento da curadora inicialmente nomeada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70061047833, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/10/2014). (TJ-RS - AI: 70061047833 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2014). No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR A INCAPAZ. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de substituição de curador tem por escopo a proteção da pessoa e dos bens do próprio que, em razão de provisória ou plena incapacidade, se torna incapacitado para os atos da vida civil. 2. Considerando que o interesse do interditado deve prevalecer, e havendo recomendação, pelos estudos sociais, no sentido de mudança da curatela para o bem estar do curatelado, impõe-se a confirmação da sentença. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0138922014 MA 0007681-91.2013.8.10.0040, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 24/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2014). Repiso a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, dispensável portanto, a produção de prova oral, já que não há nenhuma dúvida sobre a necessidade de nomeação de novo curador para o interditado e nem da aptidão e legitimidade da requerente para o encargo. Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, em atenção ao melhor interesse do interdito, a procedência da ação é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CURATELA - REMOÇÃO/SUBSTITUIÇÃO Processo, nº:0800543-98.2020.8.10.0103
Ante o exposto, nos termos do art. 1194 do Código Civil, e o artigo 487, I do CPC, acolho o pedido da parte Autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito para: a) DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO do atual curador Francisco Pereira dos Santos por ANTÔNIO AMÂNCIO DE ARAÚJO, em favor da interdita MARIA DO AMPARO CHAVES DE ARAÚJO, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Intime-se o novo curador quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se ao curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC e com o trânsito em julgado do feito, expeça-se o termo de curatela definitiva e o mandado ao Registro Civil competente. Expeçam-se os demais expedientes necessários. Sem custas processuais, em razão da assistência judiciária que ora defiro. Publique-se em nome dos advogados constituídos. Intime-se o requerido por edital. Notifique-se ao Ministério Público. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs