Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 21/10/2022 23:59.24/10/2022, 03:18
Decorrido prazo de WERLISON DA SILVA E SILVA em 21/10/2022 23:59.24/10/2022, 03:18
Arquivado Definitivamente14/10/2022, 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.14/10/2022, 08:40
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022.06/10/2022, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202206/10/2022, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira ACÓRDÃO N°. ________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. 1. Concedida, na origem, a liberdade provisória aqui perseguida, resta esvaziado o objeto da impetração. 2. HABEAS CORPUS que se julga prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a presente impetração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 20 de setembro de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Werlison da Silva e Silva, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, em razão de suposto roubo qualificado, desde 1º/02/2022, sem que designada, ainda, audiência de instrução e julgamento. Sustenta, lado outro, ausente justa causa à custódia, porque o paciente “não foi encontrado no local do delito. Foi encontrado somente no dia seguinte, com suposto objeto do roubo e com o suposto carro utilizado no crime em questão. Por fim, encontra-se preso porque vítimas alegam ter visto o mesmo na cena do crime, mesmo sendo mencionado que os criminosos usavam máscaras. Nas imagens das câmeras em nenhum momento é possível reconhecer o Paciente. De imediato, portanto, a concessão de liberdade provisória do Paciente, devendo cumprir medidas cautelares diversas da prisão”. Anota, por fim, tratar a hipótese de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que “após o formal recebimento da denúncia, foi designada audiência para o dia 10.05.2022, a qual não se realizou, pelo fato do preso não ter sido apresentado e também porque as testemunhas policiais, embora requisitadas, não compareceram à audiência. Diante disso, não havendo atraso imputável ao acusado, foi concedida a liberdade ao acusado no dia seguinte (11.05.2022), após vista ao Ministério Público acerca do pedido feito em audiência”. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, pela prejudicialidade da impetração. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, proferida, na origem, decisão concessiva de liberdade provisória, resta inarredavelmente esgotado o objeto desta impetração. Nesse sentido, “revogada pelo juízo de primeiro grau a prisão preventiva dos pacientes, a questão encontra-se sem objeto” (HC 352718/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ em 29/08/2016). Assim, com fundamento no art. 659, da Lei Adjetiva Penal, julgo prejudicada a impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. É como voto. São Luís, 20 de setembro de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 20 a 27 de setembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.: 0806529-80.2022.8.10.0000 – HUMBERTO DE CAMPOS Paciente: Werlison da Silva e Silva Advogada Quilza da Silva e Silva
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 16:56
Prejudicada a ação de #{nome-parte}04/10/2022, 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito27/09/2022, 15:45
Juntada de parecer do ministério público23/09/2022, 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito14/09/2022, 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.12/09/2022, 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual02/09/2022, 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto15/08/2022, 10:30
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 12/08/2022 23:59.13/08/2022, 03:45
Decorrido prazo de WERLISON DA SILVA E SILVA em 12/08/2022 23:59.13/08/2022, 03:45
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 12/08/2022 23:59.13/08/2022, 03:45
Juntada de parecer do ministério público12/08/2022, 16:44
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.09/08/2022, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202209/08/2022, 02:33
Expedição de Comunicação eletrônica.08/08/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806529-80.2022.8.10.0000.
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 157, § 2º, II, V e § 2º-A c/c art. 70, ambos do Código Penal Proc. Ref. 0800099-36.2022.8.10.0090 Despacho: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Werlison da Silva e Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Após indeferimento do pleito de liminar (Id 16477390-Págs. 1-4) as informações são prestadas (Id 17190811 - Págs. 2-6), noticiando várias impetrações sobre o mesmo fato, bem como que o paciente foi liberado: “(…) Diante disso, não havendo atraso imputável ao acusado, foi concedida a liberdade ao acusado no dia seguinte (11.05.2022), após vista ao Ministério Público acerca do pedido feito em audiência. O acusado já se encontra em liberdade. Ao tempo justifico a demora na prestação das informações haja vista que esta unidade judiciária encontrava-se sem internet no dia 04 de abril de 2022, entre os dias 03 a 06 de maio de 2022, teve seu expediente suspenso em razão de obra nos dias 12 e 13 de maio e ainda possui elevado acervo, qual seja de mais de 5.000 (cinco mil processos) e apenas 03 (três) servidores efetivos em atuação na Secretaria Judicial, posto haver 02 (dois) cargos vagos, um de técnico e um de auxiliar judiciários e ainda em razão de encontrar-se um servidor (auxiliar judiciário) em longa licença para tratamento de saúde há vários meses.(…)” (Grifamos). Assim, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). O despacho servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 05 de agosto de 2022 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Despacho (expediente) - Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Paciente: Werlison da Silva e Silva Advogado: Quilza da Silva e Silva (OAB/MA 17.711)08/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/08/2022, 17:08
Proferido despacho de mero expediente05/08/2022, 16:53
Juntada de informações prestadas23/05/2022, 08:53
Decorrido prazo de WERLISON DA SILVA E SILVA em 09/05/2022 23:59.10/05/2022, 02:45
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 09/05/2022 23:59.10/05/2022, 02:45
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 09/05/2022 23:59.10/05/2022, 02:45
Conclusos ao relator ou relator substituto05/05/2022, 21:01
Juntada de Certidão05/05/2022, 21:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS em 03/05/2022 23:59.04/05/2022, 05:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.02/05/2022, 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.02/05/2022, 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2022.02/05/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202230/04/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202230/04/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202230/04/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806529-80.2022.8.10.0000.
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Werlison da Silva e Silva, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, em razão de suposto roubo qualificado, desde 1º/02/2022, sem que designada, ainda, audiência de instrução e julgamento. Sustenta, lado outro, ausente justa causa à custódia, porque o paciente “não foi encontrado no local do delito. Foi encontrado somente no dia seguinte, com suposto objeto do roubo e com o suposto carro utilizado no crime em questão. Por fim, encontra-se preso porque vítimas alegam ter visto o mesmo na cena do crime, mesmo sendo mencionado que os criminosos usavam máscaras. Nas imagens das câmeras em nenhum momento é possível reconhecer o Paciente. De imediato, portanto, a concessão de liberdade provisória do Paciente, devendo cumprir medidas cautelares diversas da prisão”. Anota, por fim, tratar a hipótese de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar. Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA SATISFATIVA. POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2. Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3. Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. NULIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3. Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Urge observar, da mesma sorte, fundada a impetração, em grande parte, em matéria a reclamar dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT, havendo o colegiado que se manifestar, pois, também sobre o próprio cabimento da demanda, no específico ponto.
Decisão (expediente) - Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Paciente: Werlison da Silva e Silva Advogada Quilza da Silva e Silva Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806529-80.2022.8.10.0000.
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Werlison da Silva e Silva, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, em razão de suposto roubo qualificado, desde 1º/02/2022, sem que designada, ainda, audiência de instrução e julgamento. Sustenta, lado outro, ausente justa causa à custódia, porque o paciente “não foi encontrado no local do delito. Foi encontrado somente no dia seguinte, com suposto objeto do roubo e com o suposto carro utilizado no crime em questão. Por fim, encontra-se preso porque vítimas alegam ter visto o mesmo na cena do crime, mesmo sendo mencionado que os criminosos usavam máscaras. Nas imagens das câmeras em nenhum momento é possível reconhecer o Paciente. De imediato, portanto, a concessão de liberdade provisória do Paciente, devendo cumprir medidas cautelares diversas da prisão”. Anota, por fim, tratar a hipótese de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar. Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA SATISFATIVA. POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2. Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3. Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. NULIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3. Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Urge observar, da mesma sorte, fundada a impetração, em grande parte, em matéria a reclamar dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT, havendo o colegiado que se manifestar, pois, também sobre o próprio cabimento da demanda, no específico ponto.
Decisão (expediente) - Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Paciente: Werlison da Silva e Silva Advogada Quilza da Silva e Silva Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806529-80.2022.8.10.0000.
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Werlison da Silva e Silva, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, em razão de suposto roubo qualificado, desde 1º/02/2022, sem que designada, ainda, audiência de instrução e julgamento. Sustenta, lado outro, ausente justa causa à custódia, porque o paciente “não foi encontrado no local do delito. Foi encontrado somente no dia seguinte, com suposto objeto do roubo e com o suposto carro utilizado no crime em questão. Por fim, encontra-se preso porque vítimas alegam ter visto o mesmo na cena do crime, mesmo sendo mencionado que os criminosos usavam máscaras. Nas imagens das câmeras em nenhum momento é possível reconhecer o Paciente. De imediato, portanto, a concessão de liberdade provisória do Paciente, devendo cumprir medidas cautelares diversas da prisão”. Anota, por fim, tratar a hipótese de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição do competente Alvará de Soltura. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar. Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA SATISFATIVA. POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2. Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3. Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. NULIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3. Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Urge observar, da mesma sorte, fundada a impetração, em grande parte, em matéria a reclamar dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT, havendo o colegiado que se manifestar, pois, também sobre o próprio cabimento da demanda, no específico ponto.
Decisão (expediente) - Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Paciente: Werlison da Silva e Silva Advogada Quilza da Silva e Silva Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/04/2022, 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/04/2022, 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/04/2022, 12:06
Não Concedida a Medida Liminar28/04/2022, 11:54
Juntada de petição19/04/2022, 16:52
Decorrido prazo de WERLISON DA SILVA E SILVA em 12/04/2022 23:59.13/04/2022, 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.07/04/2022, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202207/04/2022, 02:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência06/04/2022, 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto06/04/2022, 09:48
Juntada de documento06/04/2022, 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição06/04/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Humberto de Campos/MA Incidência Penal: Art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 70, ambos do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida:
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0806529-80.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Humberto de Campos (MA) Paciente: Werlison da Silva e Silva Advogada: Quilza da Silva e Silva (OAB/MA nº 17.711)
Trata-se de habeas corpus, com ped06/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/04/2022, 20:43
Determinação de redistribuição por prevenção05/04/2022, 19:27
Conclusos para decisão01/04/2022, 20:45
Distribuído por sorteio01/04/2022, 20:45