Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A
REU: QBE BRASIL SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA CÍVEL
Intimação - Processo n.° 0800960-80.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por RAIMUNDA SILVA ROCHAS, em face de QBE BRASIL SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que vem recebendo descontos em sua conta corrente, denominados "PAGTO COBRANÇA ZURICH SEGUROS", alegando serem abusivos, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Juntou aos autos documentos. Decisão deferindo a liminar (ID 33197886). Contestação em ID 47729124. Réplica em ID 59165359. Decisão de saneamento ID 60160645. As partes não manifestaram interesse na produção de provas, estando o processo concluso para sentença. Decido. De partida, consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que recebe benefícios previdenciários do INSS e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado. Este, contudo, arbitrariamente, promoveu abertura de conta corrente para a requerente, nesta cobrando taxas e encargos não contratados quando deveria ter tão somente aberto conta benefício, isenta da cobrança de taxas e encargos. Aduz que a conduta do réu se trata de prática abusiva descrita no art. 39, I do CDC. O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, afirma, a licitude de sua conduta, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando o réu sob o pálio da excludente de exercício regular de direito. Consoante noto da análise dos autos estão sendo impugnados os descontos procedidos na conta da parte autora, referente ao “PAGTO COBRANÇA ZURICH SEGUROS”. No que tange aos títulos cobrados da demandante ora discutidos, consoante demonstram os documento juntados na inicial e em contestação, a autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos “PAGTO COBRANÇA ZURICH SEGUROS”, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tais serviços ou vantagens. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do seguro que está sendo cobrado. Contudo, compulsando os autos, verifico que o réu não apresentou o citado contrato que tornaria legítimos os descontos efetuados diretamente na conta corrente da autora, que afirma jamais ter contratado referidos serviços. Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Frisa-se que o réu sequer juntou qualquer prova documental da contratação do seguro a fim de demonstrar que os descontos são legítimos. Destarte, configurada a falha na prestação de serviços, consistente realização de descontos em benefício previdenciário sem qualquer autorização contratual, deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados,
trata-se de pedido que demanda a produção das quantias efetivamente descontadas, não bastando que a autora faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a somente um mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Considerando que somente foi colacionado aos autos extratos referentes aos meses 01, 03 e 04/2019, da conta corrente, demonstrando a cobrança da tarifa “PAGTO COBRANÇA ZURICH SEGUROS”, determino a restituição, em dobro, no valor total de R$ 127,92 (cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável. No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato. Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram à consumidora constrangimento e humilhação decorrente da necessidade de reconhecer dívida ilegal, tendo que percorrer longo e tortuoso caminho para reaver valores de si esbulhados pela instituição bancária. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva dos demandados de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente. Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de tarifa bancária atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa dos réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDA SILVA ROCHA em face de QBE BRASIL SEGUROS S/A para: 1. CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida (ID 33197886) e DECLARAR a inexistência do contrato “PAGTO COBRANÇA ZURICH SEGUROS”, determinando seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado na conta benefício previdenciário da autora. 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente a “PAGTO COBRANÇA ZURICH SEGUROS”, no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), que em dobro totaliza o valor de R$ 127,92 (cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos autores com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 16 de agosto de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª vara da comarca de Viana -