Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Apelada: Gildete Pereira Barbosa Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de S. Gonçalves (OAB/MA 13.728) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0805697-91.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil, em face da sentença (id. 15888758) que julgou procedentes os pedidos autorais para (1) determinar o cancelamento dos descontos mensais realizados na conta do Autor, inerente ao contrato em comento, (2) condenar o Banco demandado para devolver os descontos em dobro e (3) ao pagamento de danos morais. Em síntese, Gildete Pereira Barbosa – ora apelante – propôs ação Anulatória de débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito, contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado. Em sua Petição inicial id. 15888705, a requerente afirma que, ao firmar contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 32.360,27, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas no importe de R$ 735,14. Posteriormente, descobriu que fora adicionado no valor acima mencionado a quantia de R$ 201,53 (duzentos e um reais e cinquenta e três centavos), a título de juros de carência. Aduz que não efetuou a contratação do produto, tampouco foi informada sobre a incidência do desconto. Diante do acima narrado, entendendo a Apelante que o banco praticou prestação de serviço bancário defeituoso. E, portanto, requer a condenação do Banco demandado ao pagamento dos valores descontados indevidamente e de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco demandado ofertou sua Contestação id. 15888718, defendendo a legalidade da cobrança de juros de carência, previstos nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático. Afirma que, no comprovante de empréstimo, encontram-se expostos o valor e o número de dias de carência, de modo que a alegação de desconhecimento não merece prosperar. Sob tais fundamentos, pleiteou a improcedência dos pedidos. Diante da peça de defesa, a parte autora apresentou sua Réplica id. 15888742, afirmando, em síntese, que o Banco não comprovou a prestação de clara informação ao consumidor. Com os autos maduros para julgamento, o Magistrado primevo prolatou Sentença id. 15888755, entendendo pela procedência dos pedidos, sob o fundamento de que a cobrança de tarifas bancárias requer a especificação e a expressa possibilidade de exigência nos contratos assinados pelo cliente. Irresignada perante a sentença, a parte requerida interpôs recurso de Apelação cível id. 15888758, reafirmando que a cobrança de juros de carência é legal e prevista contratualmente. Intimado a responder, a Autora ofertou suas Contrarrazões recursais id. 15888774, pugnando pelo julgamento do recurso com o seu desprovimento e manutenção da sentença. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, diante da existência de robustos precedentes jurisprudenciais, com dominância de entendimento, acerca da matéria, ficando autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado entre a parte apelada e o banco apelante. Como cediço, os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. No caso dos autos, verifico no documento de Id. 15888710, juntado pela própria parte autora, que esta teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros. Portanto, em que pese se trate de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes. Logo, não pode a apelante alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II – Apelo improvido. (TJMA, Ap 0265672017, Rel. Des (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 04/09/2017). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II – Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III – Apelo conhecido e improvido. (TJMA, Ap 0342102017, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/10/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. I – A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25. II – Verifica-se à fl. 46 – Sistema de Informações do Banco do Brasil – que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III – Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito. IV – Apelação improvida. (TJMA, Ap 0228672017, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 30/06/2017). (grifo nosso). Por todo exposto, ancorado no entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Banco do Brasil, para, no mérito, dar provimento, reformando a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante da sucumbência recursal, INVERTO a condenação – a recair sobre a parte autora – de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados pelo Juízo de base em 15% (quinze por cento), contudo, a serem calculados com base no valor corrigido da causa, mantendo suspensa sua exigibilidade com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, em razão do benefício de Gratuidade da Justiça concedido à Autora. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator